O desenvolvimento do setor infraestrutura no Brasil é uma das prioridades do Governo Federal. Existe a expectativa de que as recentes alterações regulatórias contribuam para estimular investimentos privados nesse setor, o que é fundamental para que esse objetivo seja atingido.
Segundo recente estudo da Confederação Nacional da Indústria (“CNI”)[1], nas últimas duas décadas, o investimento em infraestrutura no Brasil foi de aproximadamente 2% do Produto Interno Bruto (PIB) por ano, sendo metade realizado com recursos públicos. Para competir com outras nações em estágio de desenvolvimento equivalente, o Brasil deveria investir de 4% a 6% do PIB nas próximas duas décadas. Considerando o atual cenário de crise econômica e fiscal, para se aproximar dessa meta, fica evidente que o incentivo aos investimentos privados no setor de infraestrutura se faz essencial.
A Lei nº 13.334/16 criou o Programa de Parcerias de Investimentos (“PPI”), que se espera que seja um dos catalizadores da captação de recursos para o setor de infraestrutura. Estão entre os seus principais objetivos ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada, por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.
O Decreto nº 8.874/2016, por sua vez, flexibiliza as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura, a serem financiados por meio de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”), nos termos da Lei nº 12.431/11 (“Investimentos Incentivados”). Entre suas principais inovações, destacam-se (a) a ampliação da lista de projetos prioritários, incluindo-se os que são objeto de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada integrantes do PPI ou de programa que venha a substituí-lo; e (b) a expressa autorização para que as despesas com a obtenção da outorga para o desenvolvimento dos empreendimentos de infraestrutura façam parte do projeto de investimento.
As Instruções CVM nº 578 e 579/16, por sua vez, reformularam e modernizaram o arcabouço regulatório dos fundos de investimento em participações, incluindo-se aqueles destinados ao investimento em infraestrutura (“FIP-IE”), proporcionando, dentre outras melhorias, maior transparência para os cotistas desses veículos.
Os investimentos em FIP-IE e em debêntures (desde 2010), e em FIDC e CRI (desde 2012), contanto que observem os diversos requisitos das Leis nº 11.478/07 e 12.431/11, são isentos ou tributados à alíquota 0% no imposto de renda para as pessoas físicas e à alíquota de 15%, para as pessoas jurídicas. Para investidores residentes ou domiciliados no exterior, exceto em paraísos fiscais, também se aplica a alíquota 0% de imposto de renda nos pagamentos de rendimentos oriundos dos Investimentos Incentivados e na alienação de cotas de FIP-IE.
Apesar dos incentivos fiscais, a utilização desses instrumentos de captação tem sido relativamente baixa. Segundo dados do Boletim Informativo da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF[2], e do já mencionado estudo da CNI, de 2012 a 2014, os Investimentos Incentivados geraram a captação de cerca de R$ 20 bilhões, o que representa menos de 6% do total de investimentos realizados no período.
Deve-se atribuir, em grande medida, o aparente insucesso dos Investimentos Incentivados ao cenário de crise política, institucional e econômica pelo qual o país vem atravessando nos últimos anos. Em que pese esse fato, é positiva a postura do Governo Federal no sentido de aprimorar o ambiente regulatório, em especial no que se refere à captação de recursos privados, de forma a prepará-lo para a esperada retomada dos investimentos no setor de infraestrutura.