Encerra-se em 30 de junho de 2016 o prazo para as pessoas físicas e jurídicas credenciadas perante a CVM para a prestação dos serviços de administração de carteiras de valores mobiliários se adaptarem às novas regras introduzidas pela Instrução CVM nº 558/15.
Há uma série de novas obrigações impostas a esses agentes. Possivelmente, a principal delas seja a elaboração e atualização de formulário de referência, no qual os administradores de carteira pessoa jurídica e pessoa física (exceto pessoas físicas que atuem exclusivamente como prepostos ou empregados de administrador de carteira pessoa jurídica) devem divulgar um conjunto de informações previstos na nova Instrução a respeito de si e de suas atividades.
A nova Instrução passou a dividir os administradores de carteira pessoa jurídica em duas categorias: (a) os administradores fiduciários e (b) os gestores de recursos.
Cada categoria está sujeita à apresentação de um conjunto distinto de códigos e manuais, os quais, conforme o caso, devem ser elaborados ou adaptados de acordo com a nova Instrução, bem como à designação de diretores responsáveis por um conjunto de atividades específicas, conforme indicado resumidamente abaixo:
(a) para ambas as categorias: (1) Código de Ética; (2) Manual de Regras de Controles Internos (Compliance), incluindo mecanismos de controle de informações confidenciais, testes periódicos de segurança para sistemas de informações, programas de treinamento de colaboradores e segregação de atividades; e (3) Política de Compra e Venda de Valores Mobiliários;
(b) apenas para os administradores fiduciários: Manual de Precificação referente aos ativos das carteiras de valores mobiliários que administra; e
(c) apenas para os gestores de recursos: (1) Política de Gestão de Risco; e (2) Política de Rateio e Divisão de Ordens entre as carteiras de valores mobiliários administradas.
A Instrução CVM nº 558/15 permitiu aos administradores de carteira a distribuição de cotas dos fundos de investimento por eles geridos ou administrados. Para tanto, é necessário que haja a designação do diretor responsável pelas atividades de distribuição de cotas e suitability, no contrato ou estatuto social da pessoa jurídica.
Os administradores de carteira deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) diretores.
Para os administradores fiduciários, os diretores deverão ser responsáveis pelas funções de (a) administração fiduciária, (b) suitability*, (c) distribuição*, (d) compliance e (e) prevenção à lavagem de dinheiro, podendo ser cumuladas por um mesmo diretor as funções dos itens (a), (b) e (c) e dos itens (d) e (e).
Para os gestores de recursos, os diretores deverão ser responsáveis pelas funções de (a) gestão, (b) consultoria[i], (c) suitabilityi, (d) distribuiçãoi, (e) compliance, (f) risco e (g) Prevenção à Lavagem de Dinheiro, podendo ser cumuladas por um mesmo diretor as funções dos itens (a), (b), (c) e (d) e dos itens (e), (f) e (g).
Como pode ser observado, a adaptação à nova Instrução demandará a elaboração de documentos e a realização de procedimentos junto a órgãos públicos e a terceiros. O descumprimento do prazo limite para adaptação às novas regras pode levar ao cancelamento do registro de administrador de carteiras pela CVM.
[i] facultativo