Vantagens e Desafios da Sociedade em Conta de Participação

Embora amplamente utilizada em determinados setores da economia, como o setor da construção civil e o hoteleiro, a sociedade em conta de participação (“SCP”) é um tipo societário que ainda suscita longas discussões, muitas vezes causadas pela desconfiança por parte daqueles que não conhecem bem esse instituto.

A SCP se caracteriza principalmente pelo vínculo sui generis entre seus sócios, que necessariamente se dividem entre: (i) sócio ostensivo, que é o responsável por praticar os atos da empresa, em seu nome individual e exclusivamente sob sua responsabilidade pessoal e ilimitada; e (ii) sócio participante, que contribui com a formação do patrimônio social e participa dos resultados da empresa, mas não pratica atos relacionados a atividade da SCP e não responde pessoalmente pela sociedade.

Por esse motivo, a SCP não possui personalidade jurídica. Ao contrário, os termos da SCP têm eficácia interna apenas, ou seja, não produzem efeitos perante terceiros. Externamente, o ostensivo atua como se não houvesse SCP e, assim, terceiros podem inclusive desconhecer a existência da SCP com que contratam. Por isso, se diz que é uma sociedade discreta.

A SCP também se destaca por seu caráter informal, uma vez que não é necessário qualquer registro, nem mesmo contrato escrito, para sua criação, podendo sua existência ser provada por outros meios, se necessário. Não obstante, destacamos que a Receita Federal exige a inscrição da SCP no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Por estar sujeita a menos burocracias em comparação com aquelas impostas aos tipos societários mais utilizados – sociedades limitadas e sociedades por ações -, a SCP também se destaca como uma opção flexível e de baixo custo.

Em razão das características mencionadas acima, dentre outras, é bastante comum que investidores sejam atraídos a esse tipo societário. No entanto, é importante entender que qualquer tipo societário tem suas limitações e as SCP não são exceção. A SCP traz consigo certos desafios que precisam ser cuidadosamente considerados antes de se optar pela utilização desse tipo societário.

Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que determinados desafios podem surgir a partir do fato de que as SCPs não possuem personalidade jurídica nem registro em junta comercial. Tais desafios podem se dar de diferentes formas a depender da situação concreta, mas, de forma geral e a título de exemplo, é comum que surjam dificuldades práticas relacionadas a participação em licitações, aquisição de imóveis e para o recebimento de investimento estrangeiro e seu registro.

Nesse mesmo sentido, no mês de julho deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) emitiu alerta[1] sobre a suspensão de oferta pública de emissão de uma SCP que estava sendo captada por meio de plataforma de crowdfunding. De acordo com Superintendência de Supervisão de Securitização da CVM, uma vez que as SCPs não possuem registro público, elas não podem ser consideradas como sociedade empresária de pequeno porte, requisito esse necessário para esse tipo de oferta, de acordo com a Instrução CVM 588[2].

A fim de detalhar a recusa na oferta, a área técnica da Autarquia declarou que, segundo o Relatório de Audiência Pública SDM 06/2016, que deu origem à Instrução mencionada: “A exigência de registro nas juntas comerciais tem a finalidade de excluir tipos societários de natureza contratual, notadamente a sociedade em conta de participação (“SCP”). Esse tipo societário oferece riscos demasiadamente altos para os investidores como, por exemplo, uma separação patrimonial clara entre o patrimônio da sociedade e dos sócios e a falta de formalização da sociedade, o que aumenta muito a chance de fraudes.”[3]

Outro desafio bastante presente quando se trata de SCPs é a pouca regulação desse instituto, somada a escassez de estudos a seu respeito. O que a princípio pode parecer uma vantagem para alguns – de fato, seu caráter flexível também decorre da sua pouca regulação – pode ser entendido como um real desafio na medida em que a falta de uma regulação mais robusta pode trazer real insegurança para pessoas que não estão habituadas a essa alternativa.

Também por esse motivo e, principalmente, por seu caráter discreto (muitas vezes erroneamente referido como secreto), algumas pessoas desenvolveram um preconceito em relação às SCPs, o que faz com que por vezes esse tipo societário sequer seja considerado quando da definição da melhor configuração societária para um determinado projeto ou empreendimento.

Por isso também é tão importante que as partes contem com assessores que tenham um conhecimento abrangente a respeito dos tipos societários disponíveis em nossa legislação e que tenham experiência em operações semelhantes, de modo que esses profissionais possam orientar as partes a fazer a escolha por aquela configuração societária que de fato atende melhor os interesses das partes e os objetivos do empreendimento que se pretende desenvolver.

Referências:

RAMIRES, Rogério. A Sociedade em Conta de Participação no Direito Brasileiro. São Paulo: Almedina, 3ª edição.

SCALZULLI, João Pedro, SPINELLI, Luiz Felipe. Sociedade em Conta de Participação. São Paulo: Quartier Latin, 2015.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

[1] https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-suspende-oferta-da-plataforma-de-crowdfunding-divi-hub

[2] http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst588.html

[3] http://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2016/sdm0616.html

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