Encerra-se hoje, 31 de janeiro de 2020, o prazo para manifestação no âmbito da consulta pública do Banco Central (BACEN) sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) no Brasil. As minutas de normas estão em consulta pública desde o final de novembro de 2019.[1]
Segundo o próprio BACEN,[2] a iniciativa visa a aumentar a eficiência nos mercados de crédito e de pagamento, por meio da promoção de um ambiente mais inclusivo e competitivo, no qual a segurança do sistema financeiro e a proteção dos consumidores sejam preservadas.
Conforme a definição proposta pelo BACEN, o Open Banking é o “compartilhamento padronizado de dados e serviços, por meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de sistemas de informação”. Incluem-se no escopo do Open Banking (a) os dados das instituições participantes sobre os canais de acesso, os produtos e serviços oferecidos, o cadastro e as transações dos seus clientes; (b) os serviços de iniciação de transações de pagamento; e (c) os serviços de encaminhamento de propostas de operações de crédito. A depender dos dados e serviços a serem compartilhados, haverá regras específicas para a participação no Open Banking, conforme descrito a seguir.
Nos termos da minuta de resolução em consulta pública, as instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1)[3] e 2 (S2)[4] serão obrigadas a compartilhar os seus dados. Para todas as outras instituições, o compartilhamento de dados será voluntário, podendo o BACEN, futuramente, estender a obrigatoriedade também a essas instituições.
Já a participação no compartilhamento de serviços de iniciação de transações de pagamento será obrigatória para as instituições que mantenham contas de depósito ou de pagamento ou que, a pedido dos seus clientes, iniciem a instrução dessas transações.
Por fim, estarão obrigadas a compartilhar os serviços de encaminhamento de propostas de operações de crédito as instituições que contratem correspondentes bancários no país para receber e encaminhar propostas por meio eletrônico.
O compartilhamento de quaisquer dados de cadastro e de transações ou de serviços relacionados a um cliente dependerá da manifestação livre, informada e inequívoca de vontade do mesmo, em observância ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). O consentimento do cliente não poderá ser obtido através de contrato de adesão ou formulário previamente preenchido nem de forma presumida.
As instituições participantes do Open Banking, em conjunto com o BACEN, deverão preparar uma convenção para disciplinar, entre outros aspectos, aqueles relativos aos padrões tecnológicos e procedimentos operacionais, à padronização dos leiautes de dados e serviços, aos canais para encaminhamento de demandas de clientes, aos mecanismos de resolução de disputas e ao ressarcimento de despesas entre as instituições participantes.
A elaboração da convenção e a implementação do compartilhamento de dados e serviços observarão os prazos estabelecidos na versão final da resolução que será publicada após o encerramento da consulta pública do BACEN.
[1] Edital de Consulta Pública nº 73, de 28 de novembro de 2019.
[2] Comunicado nº 33.455, de 24 de abril de 2019, do BACEN.
[3] Conforme a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o S1 é composto por bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de câmbio e caixas econômicas que (a) tenham porte igual ou superior a 10% do Produto Interno Bruto (PIB); ou (b) exerçam atividade internacional relevante, independentemente do seu porte.
[4] Pela Resolução nº 4.553/17, do CMN, o S2 é composto por (a) bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de câmbio e caixas econômicas de porte inferior a 10% e igual ou superior a 1% do PIB; e (b) demais instituições de porte igual ou superior a 1% do PIB.