Está em trâmite na Câmara dos Deputados, desde o dia 14 de maio, o Projeto de Lei nº 2.646/20 (PL 2.646), que propõe, entre outras medidas, a criação das novas debêntures de infraestrutura (Novas Debêntures de Infra). Diferentemente das debêntures incentivadas previstas na Lei nº 12.431/11 (Debêntures 12.431), as Novas Debêntures de Infra não conferirão benefício fiscal aos seus investidores, mas aos seus emissores.
Conforme a justificativa do PL 2.646, as Novas Debêntures de Infra visam a atrair o investimento em projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação – especialmente no setor de saúde – por investidores institucionais que já não são tributados por seus investimentos nos mercados financeiro e de capitais, como as entidades de previdência complementar. Assim, o PL 2.646 estabelece o benefício fiscal em favor dos emissores das Novas Debêntures de Infra, com o intuito de que esse benefício seja repassado aos investidores na forma de taxas de juros mais atrativas.
O artigo 6º do PL 2.646 prevê a possibilidade, para os emissores das Novas Debêntures de Infra, de excluir do lucro, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros pagos no exercício. O percentual é majorado para 50%, caso os recursos captados com as Novas Debêntures de Infra sejam destinados a projetos certificados como de desenvolvimento sustentável (green bonds). Os emissores das Novas Debêntures de Infra também poderão deduzir, para efeito da apuração do lucro líquido, o valor correspondente aos juros pagos ou incorridos nos termos admitidos pela legislação aplicável.
Além de criar as Novas Debêntures de Infra, o PL 2.646 propõe alterações à Lei nº 12.431/11, que trata das Debêntures 12.431 e dos fundos incentivados de investimento em infraestrutura (FI-Infra), e à Lei nº 11.478/07, referente aos fundos de investimento em participações em infraestrutura e na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Entre outras propostas, o PL 2.646 amplia o rol de projetos considerados prioritários, para efeitos da Lei nº 12.431 e da Lei nº 11.478/07, para abranger outros projetos, como iluminação pública, eficiência energética, resíduos sólidos, presídios, unidades de saúde, unidades de conservação ambiental, habitação, mobilidade urbana e logística.
O PL 2646 também propõe a dispensa de ato ministerial para a aprovação de projetos de investimento das Debêntures 12.431 e das Novas Debêntures de Infra, bastando que os referidos projetos se enquadrem em um dos setores prioritários estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Lei nº 11.478/07. De acordo com o PL 2.646, caberá à Receita Federal fiscalizar a adequação dos benefícios fiscais concedidos pelas Debêntures 12.431 e pelas Novas Debêntures de Infra, autuando e aplicando penalidades aos eventuais infratores.
Além disso, o PL 2.646 autoriza que os FI-Infra invistam nas Novas Debêntures de Infra para fins de cumprimento do limite mínimo de concentração do seu patrimônio em ativos incentivados. Neste caso, porém, os rendimentos auferidos pelos cotistas dos FI-Infra, decorrentes das Novas Debêntures de Infra, não contariam com a tributação favorecida prevista na Lei nº 12.431/11, mas seriam contabilizados separadamente e estariam sujeitos à tributação aplicável às operações de renda fixa e de renda variável nos termos da legislação vigente.
O PL 2.646 está em trâmite na Câmara dos Deputados e, portanto, sujeito a modificações. O PL 2.646 precisará ser aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República antes que venha a produzir efeitos como lei.