Em 13 de junho deste ano, o presidente da República assinou o novo Regulamento do Código de Mineração, dando continuidade à reforma legal do setor iniciada com o Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira, este lançado em julho de 2017.
Referido programa adotou um tripé para atualização do setor: (a) criação de uma agência, a Agência Nacional de Mineração (ANM), em substituição ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); (b) alteração da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM); e (c) alteração do Código de Mineração.
Os dois primeiros temas evoluíram, apesar de todas as críticas que possam ser feitas, mas a terceira frente de atuação acabou sendo interrompida, pois a Medida Provisória nº 790/17, que alterava o Código de Mineração, não foi convalidada em lei e perdeu sua eficácia em 28 de novembro de 2017.
Dessa forma, o decreto é uma tentativa de se implementar, via regulamento, sem necessidade de aprovação do Congresso Nacional, diversas atualizações trazidas na extinta Medida Provisória nº 790/17.
O novo regulamento apresenta alterações/inovações importantes nas seguintes áreas: (a) adoção de um regulamento único para os regimes de aproveitamento de recursos minerais (concessão, licenciamento, permissão de lavra garimpeira e extração); (b) adoção de práticas internacionais para estudo e padronização da reserva mineral (art. 9º, §4º); (c) possibilidade de continuidade das pesquisas após apresentação do relatório final de pesquisa (art. 9º, §7º); (d) aproveitamento de rejeito e estéril (arts. 5º e 10); (e) objetivação e gradação das penas aos titulares de direitos minerários; (f) procedimento de disponibilidade de áreas (arts. 45 e 46); (g) criação de sistema de registro de oneração e cessão (art. 44); e (h) prazos para tramitação dos processos minerários (art. 81).
Como uma das principais alterações, o regulamento traz a obrigação de a ANM estabelecer prazos de tramitação dos processos minerários, o que pode provocar uma revolução no setor, que é caracterizado pela grande morosidade e incerteza daí decorrentes. Grandes gargalos do setor poderão ser reduzidos, como: (a) prazos alongados para início da explotação mineral; (b) grande quantidade de áreas não colocadas em disponibilidade em função da lentidão da ANM; (c) títulos minerários onerando áreas sem obrigar a produção; e (d) não aperfeiçoamento de cessão e/ou oneração de títulos minerários por prazos alongados.
Outra importante mudança refere-se ao procedimento de disponibilidade para áreas que tenham sido desoneradas ou cujo direito minerário tenha sido de alguma forma extinto, o qual, agora: (a) atenderá critérios objetivos de seleção e julgamento, substituindo as propostas de natureza técnica que davam margem à apreciação subjetiva; (b) poderá ser precedido por oferta pública prévia; e (c) deverá ser realizado por leilão eletrônico.
Além disso, o regulamento elimina a famosa “fila” para pedido de oneração de áreas. Não era incomum a situação na qual interessados, muitas vezes com alguma informação favorecida, se colocavam em uma fila física no DNPM esperando o dia para protocolar um requerimento de alvará de pesquisa para uma área cujo alvará de pesquisa anterior iria se expirar sem apresentação do relatório final de pesquisa. De acordo com o novo regulamento, referidas áreas deverão obedecer ao procedimento de disponibilidade mencionado acima.
Contudo, ainda que de maneira breve, vale ressaltar que a forma adotada, regulamento, pode não ser a mais adequada para algumas das mudanças que estão sendo propostas. Regulamento no mundo jurídico deveria ser utilizado única e exclusivamente para detalhar algo já previsto em lei, nunca para inovar ou criar obrigações não trazidas pela própria lei.
Assim sendo, podemos citar algumas situações que podem vir a gerar conflito em razão da redação final apresentada: (a) possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa e até de explotação (via guia de utilização) em área de propriedade de terceiros mesmo após término do prazo do alvará de pesquisa; (b) inovação no conceito de lavra garimpeira; (c) proibição tácita de concessão de lavra garimpeira em área de concessão de lavra e vice-versa.
De forma geral, apesar dos possíveis questionamentos que poderá sofrer, o novo regulamento tende a levar para o mercado diversas áreas que estão pendentes de procedimento de disponibilização, incentivando pesquisa e desenvolvimento do setor, assim como a incentivar a concorrência pelas áreas colocadas em disponibilidade, e a facilitar o financiamento dos projetos minerários, por meio de um sistema mais confiável de registros.