Novas regras dos fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio (FIAGRO)

Em 30 de setembro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM nº 214/24, que incluiu o Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175/22 (Anexo Normativo VI), estabelecendo regras específicas para os fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio (FIAGRO).

Os FIAGRO foram instituídos pela Lei nº 14.130/21 e regulamentados inicialmente pela Resolução CVM nº 39/21. Essa regulamentação provisória, publicada em caráter experimental, permitia a constituição de FIAGRO com base nas normas aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário, aos fundos de investimento em participações e aos fundos de investimento em direitos creditórios, conforme a política de investimento de cada FIAGRO. Com a expansão da indústria dos FIAGRO, a CVM entendeu como oportuno o estabelecimento de uma regulamentação específica.

A Resolução CVM nº 214/24, cujas regras e disposições foram amplamente discutidas com o mercado por meio da Consulta Pública SDM nº 03/2023, substitui a Resolução CVM nº 39/21 e, em grande medida, reflete a experiência acumulada ao longo de três anos, nos quais mais de uma centena de FIAGRO foram constituídos.[1]

A nova regra traz maior flexibilidade quanto aos ativos nos quais uma mesma classe de FIAGRO pode investir. Anteriormente, no regime provisório da Resolução CVM nº 39/21, cada FIAGRO estava limitado a adquirir apenas os ativos permitidos para sua categoria específica (fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em participação). O Anexo Normativo VI, no entanto, elimina essa restrição, possibilitando que os FIAGRO, por meio de uma única classe, invistam em toda a gama de ativos descritos no seu artigo 14. Dessa forma, os FIAGRO podem passar a funcionar como uma espécie de fundo “multimercado” voltado ao agronegócio, sem a necessidade de restringir sua estratégia de investimento a fatores específicos.

A nova regulamentação mantém a aplicação subsidiária das regras relativas a outras categorias de fundos de investimento aos FIAGRO. O Anexo Normativo VI estabelece que, se uma classe de cotas do FIAGRO adotar uma política de investimento que permita a aplicação de mais de 50% do seu patrimônio líquido em ativos que também sejam elegíveis para outra categoria de fundos de investimento, as normas aplicáveis a essa categoria deverão ser observadas subsidiariamente. Em situações de conflito, contudo, prevalecerão as disposições específicas do Anexo Normativo VI.

Ainda, o Anexo Normativo VI amplia a definição de “imóvel rural”, que passa a incluir não apenas imóveis com Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, mas também imóveis localizados em perímetro urbano que sejam destinados à exploração de atividades das cadeias produtivas do agronegócio e possuam registro no Registro Geral de Imóveis – RGI. Além disso, permite-se o investimento em “quaisquer direitos reais sobre imóveis rurais”, o que viabiliza a aquisição de outros direitos além da propriedade, como, por exemplo, o direito de superfície.

Por fim, a nova norma introduziu a possibilidade de investimento, pelos FIAGRO, em créditos de carbono do agronegócio e em créditos de descarbonização – CBIO. Considerando a ausência de um mercado regulado de carbono no Brasil, a regulamentação impõe requisitos adicionais de governança para essas operações, voltados especialmente ao controle da existência, da integridade e da titularidade dos créditos de carbono no agronegócio. Entre esses requisitos, caberá ao administrador o controle sobre a titularidade dos créditos, conforme mecanismo a ser previsto no regulamento. Já ao gestor competirá definir as metodologias admitidas para a certificação da redução ou remoção de gases nos projetos que originem os créditos de carbono, devendo essas metodologias refletirem as melhores práticas de mercado.

A Resolução CVM nº 214/24 entra em vigor em 3 de março de 2025. Os FIAGRO em funcionamento terão até 30 de setembro de 2025 para se adaptarem às disposições do Anexo Normativo VI.

 

[1] De acordo com o Relatório de Análise de Mercado da ANBIMA publicado em outubro de 2024, considerando dados de agosto de 2024. Disponível em: https://data.anbima.com.br/publicacoes/analises-de-mercado/impactos-climaticos-e-macroeconomicos-no-desempenho-dos-fiagros-e-panorama-da-industria?_ga=2.252817865.1351557996.1730381740-286766304.1714395493.

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