Em 13 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.754, que, dentre outros temas, dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil. Neste informativo, trataremos das mudanças no regime de tributação das aplicações em fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).
Atualmente, como regra geral, os rendimentos das aplicações em fundos de investimento, inclusive FIDC, estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas à alíquota regressiva que varia de 22,5% a 15%, a depender do prazo do investimento e do enquadramento da carteira do fundo como de longo ou de curto prazo. Se o fundo for constituído em regime aberto, seus rendimentos também estão sujeitos à incidência periódica do IRRF nos meses de maio e de novembro de cada ano, a título de antecipação, à alíquota de 20% se a carteira do fundo for de curto prazo ou de 15% se a carteira for de longo prazo, sistemática essa que tem sido referida como “come-cotas”.
A Lei nº 14.754/23, em grandes linhas, mantém a regra geral de tributação dos fundos de investimento na distribuição de rendimentos, amortização e resgate. No entanto, estabelece que os rendimentos dos fundos de investimento estão submetidos ao “come-cotas” semestral, a título de antecipação, inclusive quando constituídos em regime fechado.
Aos FIDC aplica-se a regra geral referida no parágrafo acima exceto se atenderem aos seguintes requisitos: (a) forem entidades de investimento; e (b) investirem, no mínimo, 67% da sua carteira em direitos creditórios. Caso atendam a esses requisitos, os rendimentos das aplicações nos FIDC, sejam eles abertos ou fechados, ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas.
A competência para definição dos conceitos de direitos creditórios e de entidade de investimento foi atribuída ao Conselho Monetário Nacional (CMN), que editou, em 21 de dezembro de 2023, a Resolução CMN nº 5.111.
Em relação ao conceito de direitos creditórios, foram expressamente indicados os ativos que não se enquadram nessa definição. São eles: (a) os títulos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; (b) os títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras; (c) as operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nas alíneas “a” e “b”; (d) as cotas de classes de fundos de investimento que invistam preponderantemente nos ativos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” acima; (e) as debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública; e (f) as notas comerciais objeto de distribuição pública. Todos os outros direitos e títulos representativos de crédito, por exclusão, se enquadram como direitos creditórios. Adicionalmente, foram reconhecidos como direitos creditórios os certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização, como as cotas de FIDC.
A Resolução CMN nº 5.111/23 é menos objetiva ao tratar do conceito de entidade de investimento. Além da exigência de se ter estrutura de gestão profissional, com poder de decisão discricionário em relação à alocação da carteira, a norma traz outros elementos para que se verifique o enquadramento de um fundo como entidade de investimento.
De um lado, indica hipóteses que não descaracterizariam um fundo como entidade de investimento, como a participação do cedente, do originador, do gestor ou do consultor especializado como cotista do FIDC, ou uma política de investimento que preveja a aquisição de ativos de um único emissor, cedente, devedor ou originador, independentemente dos limites de concentração ou diversificação. De outro, estabelece, entre outros exemplos, que fundos nos quais os cotistas majoritários pessoas físicas possam determinar ou vetar decisões de investimento ou desinvestimento não seriam classificados como entidades de investimento.
Assim, a depender da estrutura de gestão e da ingerência dos cotistas majoritários nas decisões de investimento, é possível que um FIDC não seja enquadrado como entidade de investimento. Por outro lado, se for qualificado como entidade de investimento e mantiver, no mínimo, 67% da sua carteira em direitos creditórios, o fundo estará submetido a um regime tributário melhor do que o atual, uma vez que a alíquota do IRRF será de 15% e seus cotistas não estarão submetidos ao “come-cotas”, mesmo quando se tratar de um FIDC constituído em regime aberto.
A Lei nº 14.754/23 entrou em vigor na data de sua publicação, mas grande parte dos seus dispositivos apenas produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.