Nova regulamentação de letras financeiras

Foi editada, em 27 de junho, a Resolução nº 4.733, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que dispõe sobre as novas regras para emissão de letras financeiras (LF). Segundo consta na exposição de motivos do Banco Central do Brasil (BACEN), embora não se verifiquem alterações estruturais na regulamentação, há ajustes que atendem demandas específicas apresentadas por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, e que têm o potencial de ampliar a utilização das LF para captação de recursos.

As LF, tratadas na Lei nº 12.249/10, foram criadas como instrumentos de renda fixa para financiamentos de médio e longo prazo das instituições financeiras. Diferentemente de outros instrumentos de captação tradicionalmente utilizados pelo mercado financeiro, como os certificados de depósito bancário (CDB), as LF podem ser objeto de oferta pública no âmbito do mercado de capitais. Atualmente, as LF são um importante instrumento de captação das instituições financeiras, sendo que o saldo contábil em aberto desses títulos, em 31 de dezembro de 2018, superava os R$300 bilhões.

As LF não contam com garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), o que gera uma especial atenção do BACEN com relação ao público alvo a que se destinam. Por esse motivo, a redução pela Resolução nº 4.733/19, do CMN, do valor mínimo das LF sem cláusula de subordinação, que será detalhada a seguir, foi acompanhada da criação de regras mínimas de suitability a serem observadas quando da distribuição desses ativos.

A Resolução nº 4.733/19, do CMN, entrará em vigor em 1º de outubro de 2019, revogando a Resolução nº 4.123/12, do CMN, que antes regulamentava a matéria. Abaixo, segue quadro com breve descrição das principais novidades trazidas pela norma:

 

Tema Alterações
Valor Mínimo · O valor mínimo das LF sem cláusula de subordinação foi reduzido de R$150 mil para R$50 mil. As LF com cláusula de subordinação permanecem com o valor mínimo de R$300 mil.
LF com Opção de Recompra ou Revenda ·      LF com vencimento igual ou superior a 36 meses podem ser emitidas com cláusula de opção de recompra ou revenda. Pela regra anterior, somente LF com vencimento superior a 48 meses e que não tivessem a Taxa DI na composição de sua remuneração poderiam ser emitidas com tal cláusula.

·      Foram mantidas as regras de que o exercício da recompra deve ser exercido somente após 24 meses da emissão da LF, e de que o intervalo entre as datas de exercício das opções deve ser de, no mínimo, 180 dias.

Troca de LF ·      Foi permitida a troca de LF emitida há mais de 12 meses. Pela regra anterior, seria possível interpretar que tal troca estaria vedada antes do decurso do prazo de 24 meses da emissão da LF.

·      Permitiu-se a troca de LF com valor nominal unitário igual ou superior ao valor de mercado da LF resgatada, deduzido das obrigações tributárias decorrentes da operação. De acordo com a regra anterior, o valor nominal unitário da nova LF deveria ser igual ou superior ao da LF objeto da troca.

·      Sem prejuízo da observância dos demais requisitos da norma, foi dispensada a autorização do BACEN no caso de troca de LF com cláusula de subordinação, desde que a LF dada em substituição (a) apresente taxa de juros igual ou inferior a LF resgatada; e (b) mantenha as demais características da LF resgatada.

Manutenção de LF em tesouraria ·      Com alguns ajustes pontuais, permanece autorizada a manutenção em tesouraria para venda posterior, pela emissora, por entidades integrantes de seu conglomerado prudencial ou sob seu controle, de 5% do valor contábil das LF sem cláusula de subordinação, e de 3% do valor contábil das LF emitidas com cláusula de subordinação. No entanto, para fins da apuração desses percentuais, deixaram de ser contabilizadas as LF que venham a ser adquiridas em colocação primária pelas partes relacionadas à emissora acima referidas (o que se poderia verificar, por exemplo, no caso de distribuição de LF por parte relacionada à emissora).
Regras de Suitability ·      Os participantes do processo de distribuição, colocação ou negociação das LF passaram a ter a obrigação de assegurar: (a) a adequação do título ao perfil do investidor; e (b) o acesso do investidor às informações necessárias à decisão de investimento. As informações mínimas relativas às LF que devem ser passadas ao investidor constam indicadas na norma.
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