A Lei nº 14.905/24, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho, afastou para inúmeros casos a aplicação dos limites da estipulação de juros previstos no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Além disso, estabeleceu novas regras para a atualização monetária e cobrança de juros.
A Lei da Usura veda a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Essa regra geral não é aplicável a instituições financeiras e aos demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
O rol de exceções à Lei da Usura foi ampliado pela Lei nº 14.905/24. Além das instituições financeiras, fica expresso que quaisquer instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as instituições de pagamento, não se sujeitam à Lei da Usura. As limitações também deixam de ser aplicáveis às operações (a) contratadas entre pessoas jurídicas; (b) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (c) contraídas perante fundos de investimento, clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; e (d) realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.
Note-se, porém, que a Lei nº 14.905/24 não altera as competências privativas das instituições financeiras, previstas na Lei nº 4.595/64, como a intermediação financeira. Assim, o exercício de tais atividades permanece restrito a tais instituições, que necessitam de prévia autorização do Banco Central do Brasil (BACEN) para desempenhá-las.
Além de afastar a aplicação da Lei da Usura para as hipóteses indicadas acima, a Lei nº 14.905/24 trouxe definições sobre a forma de se calcular a atualização monetária e a taxa legal. Com isso, espera-se que certas divergências existentes na doutrina e na jurisprudência sobre o tema sejam dissipadas.
Alterou-se o Código Civil para estabelecer que a taxa legal passa a ser a taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA/IBGE. Foi atribuída ao Conselho Monetário Nacional e ao BACEN a competência para definir a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação.
Foi também estabelecido que, quando não pactuados ou quando provierem de determinação de lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, e o índice de atualização monetária será o IPCA/IBGE. Ainda, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
A Lei nº 14.905/24 produzirá efeitos em sessenta dias da sua publicação, ou seja, a partir de 30 de agosto de 2024, exceto pelo dispositivo referente à regulação da metodologia de cálculo da taxa legal e de sua forma de aplicação, o qual tem plena eficácia desde a data de publicação da lei.