Em meados de junho deste ano, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI publicou a Instrução Normativa nº 81 (“IN nº 81”), buscando pacificar questões de Direito Societário controversas surgidas nos procedimentos de registro perante Juntas Comerciais, de modo a conferir maior segurança e previsibilidade às decisões dessas autarquias estaduais. Além disso, a nova disposição legal teve o objetivo de mirar a simplificação e desburocratização das regras de registro, alinhando-se com as recentes iniciativas legislativas nesse mesmo sentido (como, por exemplo, a Lei nº 13.874/2019, chamada de Lei da Liberdade Econômica).
Dentre as novidades de destaque, vale mencionar a possibilidade de instituição do regime de quotas preferenciais para as sociedades limitadas, especificamente no que diz respeito à restrição de direito de voto. Embora a supressão do direito de voto nas sociedades limitadas fosse admitida pela literalidade da Instrução Normativa nº 38 do DREI, a antiga regra, excessivamente genérica, não se mostrava suficiente para conferir a segurança necessária para a aceitação plena dessa estrutura.
Com a nova norma, é preciso estar atento aos quóruns de instalação e de deliberação das reuniões de sócios fixados pelo Código Civil. Isso porque a redação que atualmente existe no Código Civil sobre a contabilização de votos refere-se a “capital social”, não fazendo a necessária distinção entre capital votante e o não votante, o que poderia levar ao entendimento de que quotas preferenciais sem direito a voto devem ser computadas para fins de se atender, ou não, o quórum necessário. Assim, apesar da previsão contida na IN nº 81, parece recomendável regular especificamente tal questão em contrato social, a fim de evitar eventuais discussões e dúvidas em torno de sua interpretação.
A IN nº 81 também tornou expressa a possibilidade de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo. Anteriormente, discutia-se se uma incorporação necessariamente deveria levar ao aumento de capital da sociedade incorporadora, levantando por consequência o questionamento sobre se seria possível a incorporação de sociedade de patrimônio líquido negativo. Tal questionamento foi esclarecido com a IN nº 81, reforçada pela Nota Técnica SEI nº 21253/2020/ME (Ministério da Economia), que dispõe que a previsão de realização de assembleia geral para aumento de capital na Lei das S/A constitui regra geral, mas que comporta exceções, não significando, portanto, um empecilho jurídico à incorporação sem aumento de capital.
Vale notar que, apesar de ter procurado eliminar as discussões envolvendo a legalidade da incorporação de patrimônio líquido negativo, a IN nº 81 deixou de tratar expressamente dos efeitos societário e contábil em relação à sociedade incorporadora. Remanesce a lacuna, ainda, a ser preenchia pela prática, sobre se caberia a redução de capital da sociedade incorporadora, ou se o impacto na sociedade incorporadora do ponto de vista contábil deveria ser outro, em contrapartida a simplesmente deixar de emitir novas ações ou quotas para os sócios da sociedade incorporada.
Com referência à transformação de associações ou cooperativas em sociedades empresariais, a IN nº 81 (em seus artigos 59, 62 e 84) abriu caminho para que o ato societário de transformação passasse a ser admitido para tais espécies de pessoa jurídica não empresariais. A interpretação que alguns davam à legislação anterior é a de que inexistia previsão legal para a transformação de associações ou cooperativas. Assim, para essas pessoas jurídicas, a sua conversão em sociedade empresária dependia de prévia dissolução e liquidação da associação ou da cooperativa, com distribuição do acervo líquido aos associados ou cooperados, que deveriam então constituir nova sociedade empresária com o patrimônio recebido da dissolução.
A IN DREI 81, como se nota, pacificou pontos controversos, em uma iniciativa de simplificação e padronização de procedimentos realizados nas Juntas Comerciais. A medida é bem-vinda, aumentando a segurança dos agentes econômicos no que diz respeito à prática de operações de direito societário que tinham algumas perguntas não respondidas expressamente até então.