Nova Instrução Normativa do DREI incorpora ao registro empresarial as mudanças normativas recentes no direito societário brasileiro

Em 21 de janeiro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 112[1] (“IN nº 112”) do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, a qual, em linhas gerais, visa consolidar e uniformizar os documentos e procedimentos do órgão às alterações legislativas trazidas pela Lei nº 182/2021 (“Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”), pela Lei nº 14.195/2021 (“Lei do Ambiente de Negócios”), pela Lei nº 14.193/2021 (“Lei do Clube – Empresa”) e pela Lei nº13.818/2019, que alterou a regra de publicações prevista no artigo 289 da na Lei nº 6.404/76 (“LSA”).

A alteração dos manuais de registro de empresas[2] do DREI, órgão federal responsável pela implementação da política nacional de registro de empresas, realizada pela IN nº 112, é uma medida aguardada pelo mercado, tendo em vista que, apesar das alterações legais, na prática, as sociedades ainda encontravam dificuldades para o registro de atos e documentos em consonância com a nova legislação, tendo em vista que as Juntas Comerciais ainda pautavam as suas análises nas versões antigas dos manuais de registro do DREI.

Também com o propósito de resumir de maneira prática algumas das recentes alterações legislativas mais favoráveis à desburocratização e ao incentivo dos investimentos e empreendimentos no ambiente de negócios brasileiro, descrevemos a seguir as principais alterações  trazidas pela IN nº 112:

  • Eleição de pessoa residente no exterior para ocupar cargos de administração.

Esta alteração é uma das mais aguardadas pelo mercado, especialmente por investidores estrangeiros, tendo em vista que antes era necessário ter um administrador residente no país para administrar sociedade brasileira. Com essa mudança, agora passa a ser permitida a nomeação de brasileiros ou estrangeiros residentes no exterior para ocupar cargos de diretor ou membro do conselho de administração em sociedades com sede no Brasil[3]. Destacamos que a posse da pessoa eleita é condicionada à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e à constituição de representante residente no Brasil com poderes para, por pelo menos 3 anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber citações e intimações em ações judiciais ou processos administrativos.[4]

  • Publicações.

Em linha com o objetivo de desburocratizar e modernizar o ambiente de negócios do país, fica dispensada mais uma exigência às sociedades anônimas, que durante muitos anos ficaram sujeitas a regras excessivas de publicações que acresciam consideravelmente seus custos. Nesse sentido, como abordado em nosso último informativo[5], a Lei nº13.818/2019 alterou a LSA, dispensando a publicação dos atos societários e demonstrações financeiras das sociedades anônimas em órgãos oficiais, permanecendo no entanto a obrigação de publicação desses documentos em um jornal de grande circulação editado no local da sede da companhia (em versão impressa e online). Não obstante, o novo dispositivo prevê a possibilidade de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 realizarem a publicação de seus atos e a divulgação de suas informações apenas de forma eletrônica.

  • Do enquadramento como startup.

O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador estabeleceu um regime mais atrativo para o desenvolvimento desse tipo de empresa, prevendo, entretanto, alguns requisitos para que as sociedades possam se beneficiar de tal regime. Dentre os requisitos previstos em referida lei, encontra-se a obrigação de declarar, em seu ato constitutivo ou alterador, que a sociedade utiliza modelo de negócio inovador e se enquadra como startup[6], sem o normativo ter dado diretrizes mais detalhadas de como isso deveria ser feito. Com a finalidade de conferir meios e maior segurança a este respeito, o DREI, por meio da IN nº 112, forneceu um modelo de declaração (cláusulas padronizadas opcionais) para que as sociedades que pretenderem enquadrar-se como startup possam incluir nos respectivos contratos/estatutos sociais, prevenindo a sociedade de eventuais questionamentos ou exigências desnecessárias a respeito de seu enquadramento.

  • Sociedade Anônima do Futebol.

O legislador, por meio da promulgação da Lei do Clube – Empresa, buscou estabelecer novos meios de financiamento de clubes brasileiros e que fossem conhecidos e atraentes aos investidores, como, por exemplo, a possibilidade de levantar recursos por meio de emissão de novas ações ou debêntures. Com o intuito de se adequar os órgãos registrais à alteração legislativa, a nova instrução do DREI criou uma seção específica para abordar regras de constituição e funcionamento da sociedade anônima do futebol (“SAF”), cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional. Com a previsão no manual, há maior segurança e previsibilidade a respeito dos aspectos que serão considerados pelas Juntas Comerciais quando da análise de documentos de uma SAF.

  • Nome empresarial.

Esta alteração unifica duas informações cruciais de qualquer pessoa jurídica, uma de competência das Juntas Comerciais e outra de Receita Federal, facilitando o dia a dia do ambiente empresarial, além de evitar a colidência de nomes empresariais e dar início ao processo de cruzamento de dados via sistemas para o futuro processo de automatização do registro público. Dessa forma, a nova instrução prevê que as sociedades poderão adotar o número raiz (i.e., os oito primeiros dígitos) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ como nome empresarial, exceto no caso de empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e empresas simples de crédito.

Ao finalmente incorporar as mudanças acima mencionadas, termina o ciclo das últimas alterações legislativas no direito societário brasileiro que visavam a desburocratização do ambiente de negócios, podendo agora essas atualizações serem utilizadas na prática. Evidentemente, ainda haverá dúvidas e será importante ver como o registro do comércio vai lidar com essas mudanças no dia a dia, muito embora as atualizações do DREI pareçam bastante claras. Poderemos acompanhar de perto se as mudanças idealizadas pelo legislador para destravar o ambiente de negócio brasileiro de fato vão ter os efeitos esperados na realidade.

 

[1] https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-drei/me-n-112-de-20-de-janeiro-de-2022-375498228

[2] Os manuais de registro são anexos à Instrução Normativa nº 81, ora alterada pela IN nº 112, e dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do registro público de empresários individuais, sociedades limitadas, sociedades anônimas e cooperativas.

[3] O procedimento de arquivamento dos documentos depende da adaptação do sistema das Juntas Comerciais, sendo que a Junta Comercial do Estado de São Paulo já está em consonância com a nova disposição legal e, portanto, está apta a arquivar atas de eleição de pessoas residentes no exterior.

[4] Os instrumentos de mandato devem ser arquivados em conjunto com a ata de eleição do administrador residente no exterior ou em processo autônomo.

[5] https://www.vidigalneto.com.br/artigos/entra-em-vigor-lei-que-altera-as-regras-sobre-publicacoes-por-sociedades-anonimas.

[6] Artigo 4º, inciso III, “a”, do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.

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