Está em vigor, desde 8 de junho de 2017, a Medida Provisória nº 784 (MP 784). Dentre outras novidades, a MP 784 permite a celebração de acordos de leniência no âmbito dos processos administrativos sancionadores da CVM. O acordo de leniência, assim como o termo de compromisso, é uma solução consensual para os processos administrativos. Porém, os dois institutos diferem-se em relação aos seus procedimentos e efeitos.
Os termos de compromisso foram introduzidos pela Lei nº 9.457/97 e são regulados por norma da CVM. A única novidade trazida pela MP 784 em relação aos termos de compromisso foi esclarecer que poderão ser celebrados com vistas a atender ao interesse público, “em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância”.
A MP 784 não define em qual fase do procedimento administrativo um interessado pode propor o acordo de leniência à CVM. Estabelece, porém, que, no caso de infrator pessoa jurídica, a entidade deve ser a primeira a se qualificar para o acordo em relação à infração noticiada ou sob investigação. Ademais, determina que a CVM somente poderá celebrar um acordo de leniência se não dispuser de provas que assegurem a condenação do infrator. Há um estímulo, portanto, para que o infrator proponha o acordo de leniência no início da fase investigativa. Afinal, se outro interessado se habilitar para celebrar o acordo ou se a CVM reunir as provas necessárias para condenação, não haverá mais a possibilidade de se fazer uso dessa alternativa.
O fato de a celebração do termo de compromisso não importar em confissão é uma outra diferença relevante entre os institutos. O investigado que celebra o termo se obriga a cessar as práticas ilegais e a indenizar os prejuízos causados ao mercado e à CVM, mas não confessa a infração.
Por outro lado, para celebração do acordo de leniência, o infrator deve confessar a sua participação no ilícito. Além de cessar a conduta, o infrator deve se comprometer a colaborar, plena e permanentemente, para apuração dos fatos, inclusive por meio da identificação dos demais envolvidos e da obtenção de provas da infração cometida.
O termo de compromisso suspende o processo administrativo, até que todas as obrigações assumidas pelo investigado sejam cumpridas. Uma vez cumprido o disposto no termo, a investigação ou o processo que lhe deu origem é arquivado.
Já a celebração do acordo de leniência suspende o prazo prescricional da infração no âmbito administrativo. Desde que verificado o cumprimento integral das disposições do acordo, o infrator pode ter a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 e, em certos casos, pode ser extinta a ação punitiva.
Para decidir sobre a celebração de um termo de compromisso, a CVM tem levado em consideração o efeito da decisão na prevenção de condutas futuras semelhantes. Por esse motivo, não raro a CVM rejeita propostas de termos de compromisso para que os infratores sejam julgados e condenados, de modo que essas condenações sirvam de exemplo ao mercado. Pela própria natureza dos acordos de leniência, a análise pela CVM da conveniência de celebrá-los não deverá considerar tal critério. Primeiro, pois o acordo de leniência somente pode ser celebrado com a primeira entidade infratora que se qualificar, a qual deve colaborar no processo sancionador que será conduzido em relação aos demais envolvidos. Haverá, portanto, boas possibilidades de os outros infratores serem punidos exemplarmente. Segundo, porque mesmo aquele que celebrar o acordo de leniência com a CVM pode vir a ser condenado a cumprir até 2/3 da pena aplicada, reduzindo-se o risco de se gerar uma percepção de impunidade.
Com o enrijecimento das penalidades aplicáveis pela CVM, como a elevação do teto da multa para R$500 milhões e a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais por até 5 anos, também inovações da MP 784, é possível que se aumente o interesse por alternativas consensuais, como o termo de compromisso e o acordo de leniência. Caso a MP 784 venha a ser convertida em lei, a CVM deverá editar norma sobre o acordo de leniência que trará maior clareza sobre o instituto e a sua aplicabilidade.