Interpretação da SSE sobre a responsabilidade limitada de FII

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) divulgou, em 18 de março, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SSE (Ofício-Circular), com a sua interpretação acerca das disposições do artigo 13, caput, II, da Lei nº 8.668/93 e do artigo 18 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22, transcritos abaixo:

Lei nº 8.668/93:

Art. 13. O titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário:

[…]

II – não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.

Resolução CVM nº 175/22:

Art. 18. O regulamento pode prever que a responsabilidade do cotista é limitada ao valor por ele subscrito.

Parágrafo único. Caso o regulamento não limite a responsabilidade do cotista, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço pelos prejuízos que causar quando proceder com dolo ou má-fé.

A Lei nº 13.874/19 (Lei de Liberdade Econômica) incluiu os artigos 1.368-D e 1.368-E no Código Civil, permitindo, entre outros, a limitação da responsabilidade dos cotistas de fundo de investimento ao valor das cotas por eles subscritas. As inovações da Lei de Liberdade Econômica foram regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários na Resolução CVM nº 175/22.

Até a publicação da Lei de Liberdade Econômica, entendia-se, como regra geral, que a responsabilidade dos cotistas de fundo de investimento era ilimitada, respondendo os cotistas por eventual patrimônio negativo do fundo.

Especificamente no caso de fundo de investimento imobiliário (FII), o artigo 13, caput, II, da Lei nº 8.668/93 já limitava a responsabilidade dos cotistas ao valor das cotas subscritas, mesmo antes da Lei de Liberdade Econômica, para as obrigações legais ou contratuais relacionadas aos imóveis e empreendimentos do fundo.

A SSE concluiu, no Ofício-Circular, ser possível o regulamento de FII prever a responsabilidade ilimitada dos seus cotistas, mas somente para as obrigações do fundo que não sejam relativas aos imóveis e empreendimentos integrantes da sua carteira (como, por exemplo, as obrigações assumidas perante os prestadores de serviços). Em uma situação de patrimônio líquido negativo de FII, todavia, pode não ser trivial a segregação das obrigações que são relacionadas aos imóveis e empreendimentos do fundo daquelas que não são.

Por fim, vale lembrar que o disposto no artigo 13, caput, II, da Lei nº 8.668/93 também é aplicável aos fundos de investimentos nas cadeias produtivas do agronegócio (FIAGRO).

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