A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no último dia 8 de abril, a Resolução CVM nº 27/21 (Resolução), que dispensa a apresentação do boletim de subscrição ou recibo de aquisição nos pedidos de registro de ofertas liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados. A Resolução insere-se no contexto da Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) e da Audiência Pública SDM nº 02/21 (que propõe a reforma da regulamentação das ofertas públicas de valores mobiliários).
O boletim de subscrição ou recibo de aquisição é um dos documentos atualmente exigidos, no Anexo II à Instrução CVM nº 400/03, para o registro de ofertas junto à CVM.
De acordo com a Resolução, na oferta em que houver a dispensa do boletim de subscrição ou recibo de aquisição, deverá ser formalizado documento de aceitação da oferta, contendo as seguintes informações: (a) condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras; (b) condições aplicáveis no caso de distribuição parcial; (c) identificação da condição de investidor vinculado à oferta; e (d) termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.
A dispensa referida acima está em linha com a Deliberação CVM nº 860/20, que delegou competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para dispensar a apresentação do boletim de subscrição no âmbito do registro de ofertas públicas.[1]
A Resolução também dispensa a formalização do documento de aceitação da oferta no caso de investidores institucionais. Tal medida, que possui caráter experimental, está relacionada à proposta, em uma das minutas objeto da Audiência Pública SDM nº 02/21, de dispensa do documento de aceitação da oferta nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais.[2] A CVM espera conseguir, com a dispensa temporária prevista na Resolução, avaliar os benefícios e antecipar eventuais questões decorrentes dessa flexibilização.
As dispensas trazidas pela Resolução valem para os pedidos de registro de ofertas públicas protocolados a partir de 3 de maio.
[1] A Deliberação CVM nº 860/20 é revogada pela Resolução.
[2] Artigo 9º da Minuta A do Edital de Audiência Pública SDM nº 02/21.