A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 3 de maio, a Instrução CVM nº 598/2018, que reformula a regulamentação sobre a atividade de análise de valores mobiliários. Dentre as novidades estão a exigência de credenciamento de pessoas jurídicas, bem como as normas de conduta aplicáveis aos credenciados, inclusive no que se refere às comunicações de caráter institucional ou publicitário.
A atividade de analista de valores mobiliários permanece definida como a elaboração, em caráter profissional, de relatórios, textos, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou seus emissores, para publicação, divulgação ou distribuição a terceiros (ainda que o público destinatário seja restrito a clientes), que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisões de investimento.
O credenciamento dos analistas de valores mobiliários deverá ser realizado por entidades credenciadoras autorizadas pela CVM. Qualquer pessoa jurídica que desempenhe a atividade de análise de valores mobiliários deverá se credenciar, inclusive aquelas que integrem o sistema de distribuição, que sejam administradores de carteira ou consultores de valores mobiliários.
A decisão da CVM de se exigir o credenciamento das pessoas jurídicas atuantes com a análise de valores mobiliários surgiu, dentre outros motivos, da constatação de que, em face da ausência de uma regulamentação específica, consultorias de valores mobiliários, ou mesmo outras sociedades sem credenciamento perante a CVM, vinham atuando exclusivamente na produção e comercialização, de forma profissional, de relatórios de análise de valores mobiliários, sem que lhes fossem aplicáveis regras específicas e adequadas ao exercício dessas atividades.
Dentre as exigências para o credenciamento, incluem-se: (a) a nomeação de um analista pessoa física como responsável pelas atividades de análise de valores mobiliários da sociedade (o qual não poderá ser responsável por qualquer outra prática relacionada ao mercado de valores mobiliários); (b) a nomeação de um diretor estatutário responsável pela implementação e cumprimento das regras, procedimentos e controles internos referentes às atividades de análise de valores mobiliários (o qual poderá cumular essa função com as de compliance de outras práticas reguladas pela CVM desenvolvidas pela sociedade ou por empresas do grupo); e (c) quando a sociedade exercer outras atividades que podem ensejar potenciais conflitos de interesses, a segregação física da equipe de análise (chinese wall).
Com relação às regras de conduta, destacam-se as vedações (a) à participação direta ou indireta na realização de esforços de venda ou na estruturação de ativos financeiros e valores mobiliários; e (b) ao uso de informações inverídicas, que possam induzir o investidor a erro ou com linguagem imoderada, tanto em comunicações de caráter institucional como em anúncios publicitários.
Assim como as demais pessoas reguladas pela CVM, os analistas de valores mobiliários, caso descumpram suas obrigações, estarão sujeitos a advertências, multas, suspensão do registro, inabilitação e/ou proibição temporária. Adicionalmente, em caso de violação às regras sobre comunicações institucionais e publicitárias, a CVM poderá exigir a veiculação de retificações e esclarecimentos nos mesmos veículos e com igual destaque utilizado na divulgação irregular.
O processo de credenciamento das pessoas jurídicas que atualmente realizem atividades de análise de valores mobiliários deverá se dar junto a entidades credenciadoras a partir de 28 de setembro 2018 (data em que a CVM deverá finalizar o procedimento de autorização de tais entidades credenciadoras). O prazo para esse credenciamento se encerra em 30 de novembro de 2018.