A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 9 de outubro, o Ofício-Circular nº 5/2020-CVM/SRE (Ofício nº 5/20), que reforça orientações da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) relativas a pedidos de registro de ofertas públicas nos termos da Instrução CVM nº 400/03. O Ofício nº 5/20 surge em um contexto de aumento do número de pedidos de registro de ofertas públicas de ações, notadamente ofertas públicas iniciais.
Dentre outras recomendações, a SRE destacou a exigência da devida formalização dos atos que aprovam a distribuição de valores mobiliários (incluindo o seu registro e a sua publicação, se assim exigidos por lei), previamente ao protocolo do pedido de registro junto à CVM.
Com relação a alterações nos documentos da oferta após o pedido de registro, a SRE ressaltou o seu entendimento de que as alterações voluntárias devem ter caráter excepcional, em decorrência de fatos imprevisíveis. Além da possibilidade de dilação do prazo de análise (conforme previsto no artigo 9º, §5º, da Instrução CVM nº 400/03), a SRE alertou que eventuais exigências adicionais, decorrentes de alterações voluntárias realizadas, poderão configurar hipótese de modificação da oferta.
A SRE também recomendou que se evitasse o uso de redações alternativas (entre colchetes ou de outra forma) nos documentos da oferta apresentados para o pedido de registro, apontando para o risco de exigências adicionais e de configuração de modificação da oferta.
Por fim, a SRE reiterou as seguintes orientações relacionadas ao protocolo de documentos na CVM: (a) a observância do horário limite para protocolo, qual seja, até as 18h00 de um dia útil; (b) o envio de e-mail à CVM comunicando o protocolo de respostas a exigências e a vícios sanáveis; e (c) a identificação dos arquivos protocolados.
Parte das recomendações da SRE no Ofício nº 5/20 já constava no Ofício-Circular nº 1/2020-CVM/SRE, de 5 de março, que consolida as orientações da SRE sobre ofertas públicas de valores mobiliários divulgadas nos últimos anos.