A Resolução CVM nº 181/23 postergou a entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/22 de 3 de abril para 2 de outubro de 2023. Desde a publicação da Resolução CVM nº 181/23, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e a Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) divulgaram dois ofícios-circulares com esclarecimentos da interpretação de dispositivos da Resolução CVM nº 175/22.
Em 11 de abril, foi divulgado o Ofício-Circular Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, com respostas da SIN e da SSE a uma série de perguntas sobre a parte geral da Resolução CVM nº 175/22. No ofício-circular, foram esclarecidas, dentre outras, dúvidas acerca da adaptação dos fundos em funcionamento, da emissão de classes e subclasses de cotas e da remuneração dos prestadores de serviços.
Especificamente em relação à adaptação dos fundos em funcionamento quando do início da vigência da Resolução CVM nº 175/22, o entendimento da SIN e da SSE é de que, enquanto não estiverem adaptados, tais fundos continuarão sendo regidos pela Instrução CVM nº 555/14, pela Instrução CVM nº 356/01 e pelas demais normas atualmente em vigor. Ainda, será admitido que fundos de investimento não adaptados à Resolução CVM nº 175/22 invistam em fundos já adaptados, e vice-versa.
A SIN e a SSE também exemplificaram as mudanças a serem implementadas no regulamento do fundo que, no seu entendimento, independeriam de deliberação pela assembleia de cotistas. Tais mudanças incluem a limitação de responsabilidade dos cotistas, a limitação de responsabilidade dos prestadores de serviços e a divisão da estrutura do fundo em classes e subclasses de cotas.
No tocante à taxa máxima de distribuição, foi esclarecido que a remuneração dos distribuidores que venham a ser contratados e remunerados pontualmente, a cada nova emissão de cotas, não estaria incluída em tal conceito. Assim, a remuneração dos referidos distribuidores deverá constar somente nos documentos da oferta, observado o disposto na Resolução CVM nº 160/22.
No dia 3 de maio, a SIN divulgou o Ofício-Circular nº 2/2023/CVM/SIN, contendo a interpretação da superintendência a respeito do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175/22, que regula os fundos de investimento financeiro. No ofício-circular, a SIN abordou, entre outras, questões relacionadas à exposição a risco de capital e ao investimento em criptoativos e créditos de carbono.
Espera-se que, até 2 de outubro de 2023, haja a divulgação de novos ofícios-circulares sobre a Resolução CVM nº 175/22, especialmente o seu Anexo Normativo II, que trata dos fundos de investimento em direitos creditórios.