CVM edita regras para portabilidade de investimentos em valores mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 26 de agosto de 2024, as Resoluções CVM nº 209 e 210 (Resoluções), que estabelecem regras e procedimentos para a portabilidade de investimentos em valores mobiliários.

As Resoluções decorrem da Consulta Pública SDM nº 02/23, que recebeu manifestações do mercado no segundo semestre de 2023, e foram precedidas por uma Análise de Impacto Regulatório (AIR). Segundo a CVM, a iniciativa visa a simplificar e tornar o ecossistema de investimentos brasileiro mais democrático, seguro, eficiente e transparente.

A Resolução CVM nº 210/24 estabelece regras para a transferência de valores mobiliários, bem como de direitos e ônus a eles atribuídos, entre custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras, desde que não haja alteração da titularidade dos ativos.

Dentre as principais regras trazidas pela norma, destacam-se (a) a possibilidade de solicitação da portabilidade junto ao custodiante ou intermediário de origem ou destino ou ao depositário central; (b) a obrigação de os custodiantes, intermediários e depositários centrais disponibilizarem interface digital por meio da qual os investidores possam solicitar a portabilidade de seus ativos; (c) a obrigação de as instituições fornecerem estimativa de prazo para efetivação da portabilidade; (d) a possibilidade de acompanhamento, pelo cliente, do andamento da portabilidade em tempo real; e (e) a possibilidade de o cliente solicitar a transferência de todos os valores mobiliários de sua titularidade, bem como de cancelar, total ou parcialmente, sua solicitação.

Ainda, a Resolução CVM nº 210/24 estabelece prazos máximos para a conclusão das transferências, os quais dependem da classe e do tipo do ativo. Os prazos variam de dois dias, no caso de valores mobiliários submetidos a regime de depósito centralizado, por exemplo, a nove dias, no caso de cotas de fundo de investimento. Em qualquer caso, os prazos são contados da data em que o custodiante ou intermediário de origem tiver recebido a solicitação de portabilidade.

A inobservância reiterada dos prazos para efetivação da portabilidade, a ação ou omissão que impeça ou retarde, injustificadamente, o processamento das solicitações de portabilidade e o descumprimento de determinadas disposições referentes à disponibilização e à utilização da interface digital serão caracterizados como infrações graves, para fins do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

A portabilidade de cotas de fundos de investimento que implique transferência entre diferentes classes ou subclasses está fora do escopo da norma, bem como a transferência de valores mobiliários escriturais para o regime de depósito centralizado ou transferências que envolvam a alteração de depositário central ou de entidade registradora, dentre outros.

As Resoluções também exigem a disponibilização, pelos custodiantes e intermediários de origem, de dados quantitativos sobre as solicitações de portabilidade à CVM e às entidades autorreguladoras, como a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA).

As Resoluções entram em vigor em 1º de julho de 2025.

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