A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) publicou, em 12 de novembro de 2024, o Ofício-Circular nº 7/2024/CVM/SIN (“Ofício”), com esclarecimentos acerca de dispositivos da parte geral e dos Anexos Normativos I, IV e V à Resolução CVM nº 175/22 (aplicáveis, respectivamente, aos fundos de investimento financeiro, aos fundos de investimento em participações aos fundos de índice), referentes à transparência na remuneração dos prestadores de serviços, em complemento a outros ofícios divulgados anteriormente sobre o tema.
Dentre as alterações trazidas pela Resolução CVM nº 175/22, destacam-se a vedação ao pagamento do rebate[1] e a obrigatoriedade de segregação da remuneração devida a cada prestador de serviço. Nesse contexto, foi publicado, em 11 de junho de 2024, o Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN, possibilitando aos prestadores de serviços essenciais optar (a) pela segregação das taxas no próprio regulamento do fundo; ou (b) pela divulgação de uma taxa global englobando o somatório das taxas de administração e de gestão, da taxa máxima de distribuição e da taxa de estruturação de previdência, conforme aplicável. Caso optem pela utilização da taxa global, a gestora deve manter um sumário da remuneração, contendo as taxas segregadas, em seu site.
Com o término da possiblidade de pagamento de rebate, em linhas gerais, os prestadores de serviços das classes investidoras deixam de poder ser remunerados pelas classes investidas ou por seus prestadores de serviços caso tal remuneração, de qualquer forma, possa afetar a independência na tomada de decisão ou na sugestão de investimento das classes.
Como o pagamento de rebate era algo frequente na indústria, por meio do item 29 do Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, a CVM permitiu a inclusão de taxas de gestão e de performance nas classes investidoras e investidas por ato unilateral dos prestadores de serviços essenciais, desde que não houvesse majoração do custo total da estrutura aos cotistas, uma vez que tal medida garante transparência com relação às taxas cobradas da classe. Por meio do Ofício, a CVM esclareceu que a realocação de taxas nas classes investidoras e investidas, inclusive em classes “espelhos”, poderá ser mantida ou criada após o término do período de adaptação dos fundos de investimento à Resolução CVM nº 175/22.
As regras referentes à transparência e à segregação da remuneração dos prestadores de serviços entraram em vigor no dia 1º de novembro de 2024. Assim, fundos constituídos ou adaptados à Resolução CVM nº 175/22 antes dessa data terão até o final do prazo de adaptação à Resolução CVM nº 175/22, em 30 de junho de 2025, para se adequar às novas regras. Já os fundos constituídos ou adaptados à Resolução CVM nº 175/22 após o dia 1º de novembro de 2024 deverão atender integralmente às novas regras quando de sua constituição ou adaptação.
As novas regras e interpretações da CVM sobre transparência na remuneração dos prestadores de serviços de fundos de investimento já estão refletidas nas Regras e Procedimentos do Código de Administração e Gestão de Recursos, da ANBIMA, vigentes desde 1º de novembro de 2024.
[1]O tema foi objeto de análise no informativo do mês de fevereiro de 2023, intitulado “Resolução CVM nº 175/22: o fim do rebate e a criação da taxa de distribuição”. Disponível em: https://www.vidigalneto.com.br/artigos/resolucao-cvm-no-175-22-o-fim-do-rebate-e-a-criacao-da-taxa-de-distribuicao.