Em 23 de dezembro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o edital da Consulta Pública SDM nº 03/24 e submeteu à apreciação do mercado minuta de resolução para substituir o Anexo Normativo IV à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, referente aos fundos de investimento em participações (FIP).
A minuta objeto da consulta pública prevê a modernização e a flexibilização do arcabouço regulatório aplicável aos FIP, em linha com as demais disposições da Resolução CVM nº 175/22.
Dentre as alterações propostas, destaca-se a possibilidade de distribuição das cotas de FIP ao público em geral. Pela redação atual do Anexo Normativo IV, somente investidores qualificados podem investir em FIP. Para o investimento em FIP pelo público em geral, as seguintes condições deverão ser observadas: (a) limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor das cotas por eles subscritas; (b) estabelecimento de limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo em relação ao capital subscrito; (c) limitação da aplicação em ativos no exterior a, no máximo, 33% do capital subscrito; (d) se houver, cálculo e cobrança da taxa de performance de acordo com o Anexo Normativo I à Resolução CVM nº 175/22; (e) se houver, pagamento da taxa de performance ou de outra remuneração baseada em rentabilidade somente quando da distribuição de rendimentos aos cotistas; (f) admissão das cotas à negociação em mercado organizado e contratação de formador de mercado; e (g) vedação (1) à realização de chamadas de capital; (2) à exposição da classe a risco de capital; (3) à aquisição de ativos de emissão de sociedade em recuperação, exceto no caso de investimento no âmbito de recuperação da sociedade investida; e (4) à realização de operações em conflito de interesses, ressalvada a possibilidade de aprovação de tais operações em assembleia de cotistas.
A minuta também estabelece o fim da classificação dos FIP em “Capital Semente”, “Empresas Emergentes” e “Multiestratégia”, remanescendo os requisitos de governança a serem cumpridos pelas sociedades investidas. Assim, as sociedades investidas por FIP “Capital Semente” passarão a ser referidas como “sociedades empresárias de pequeno porte” e as sociedades investidas por FIP “Empresas Emergentes”, como “companhias de menor porte”, com a atualização dos respectivos valores máximos de receita bruta anual.
O requisito de participação da classe no processo decisório das sociedades investidas é mantido na minuta em consulta pública. Por outro lado, a obrigação de efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão das sociedades investidas é eliminada, cabendo ao regulamento estabelecer a forma como a classe participará no processo decisório.
Ademais, é proposta a revisão das hipóteses de dispensa da participação da classe no processo decisório das sociedades investidas. De acordo com a minuta, tal participação será dispensada quando (a) a sociedade investida for uma “sociedade empresária de pequeno porte”; (b) o investimento representar parcela inferior a 15% do capital social da sociedade investida; ou (c) a classe se encontrar em processo de desinvestimento na sociedade investida e (1) o valor contábil do investimento for reduzido a zero; (2) a oferta pública de distribuição inicial de ações da sociedade investida tenha sido encerrada, ainda que a classe mantenha participação acionária; ou (3) o controle da sociedade investida tenha sido alienado, ainda que a classe mantenha participação acionária.
Por fim, destaca-se a maior liberdade conferida ao gestor na gestão dos FIP. Nesse sentido, a minuta em consulta pública prevê (a) a possibilidade de a classe ficar exposta a risco de capital; (b) a possibilidade de realização de operações com derivativos, independentemente da sua finalidade; (c) a permissão para que a classe destinada a investidores qualificados invista a totalidade do capital subscrito em ativos no exterior; (d) o afastamento da necessidade de aprovação em assembleia de cotistas para a realização de operações em conflito de interesses, no caso da classe destinada a investidores qualificados, desde que haja previsão no regulamento; e (e) a possibilidade de o valor justo dos ativos utilizados na integralização das cotas ser calculado pelo gestor, sem a necessidade de aprovação em assembleia de cotistas.
O prazo para envio de sugestões e comentários à consulta pública se encerra em 28 de março de 2025.