CVM coloca em audiência pública normas sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários

No último dia 21 de dezembro, a CVM colocou em audiência pública minuta de norma que deverá regulamentar a atividade de consultoria de valores mobiliários. Essa proposta vem suprir um relevante vácuo regulatório, uma vez que inexiste norma que discipline de forma completa e específica tal atividade.

A minuta apresentada propõe, pela primeira vez, uma definição para a atividade. De acordo tal definição, a consultoria de valores mobiliários consiste na “prestação dos serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, em investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação fiquem a exclusivo critério do cliente”. São indicativos do caráter profissional do serviço de consultoria o recebimento de remuneração, a habitualidade da prestação do serviço e o número de clientes.

Nos termos da minuta, a atuação do consultor abrange títulos, valores mobiliários ou veículos de investimento, e pode ser feita de forma específica ou sobre classes de ativos. A minuta inclui, ainda, no escopo da atividade de consultoria de valores mobiliários, o aconselhamento sobre prestadores de serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários e a prestação do serviço com a utilização de sistemas automatizados (“robo advisors”) e algoritmos.

Não estão sujeitos ao regime da minuta proposta os profissionais que atuem meramente como planejadores financeiros, na elaboração de relatórios gerenciais ou de controle, bem como os consultores especializados de FIDC e de fundos imobiliários (desde que tais atividades não envolvam recomendação ou aconselhamento em investimentos no mercado de valores mobiliários).

De maneira geral, o regime proposto passa a diferenciar, de forma mais clara, a atividade de consultoria de valores mobiliários de outras atividades com a quais esta mantém fronteiras tênues, tais como as do administrador de carteiras e do analista de valores mobiliários ou mesmo do agente autônomo.

Fica claro, por exemplo que, diferentemente do administrador de carteira de valores mobiliários (gestor), o consultor não possui discricionariedade para investir em nome do seu cliente, ficando a decisão de investimento a cargo deste. Ademais, a norma estabelece que o consultor deverá observar o perfil do cliente e as regras suitability, obrigação esta que não se impõe ao analista de valores mobiliários, uma vez que este faz recomendações de investimento de forma indiscriminada, e não para um cliente em particular.

Com relação aos agentes autônomos, mantém-se o entendimento que já vinha sendo aplicado pela CVM no sentido de proibir a atuação concomitante com a atividade de consultoria, em vista do potencial conflito de interesses na recomendação de produtos cuja distribuição esteja atrelada à remuneração do próprio agente. Nos termos da minuta, profissionais que, atualmente, possuam habilitações nas duas atividades deverão optar por apenas uma.

Não obstante a diferenciação da atividade de consultoria das demais atividades mencionadas acima, fica clara a opção do regulador por estabelecer um regime que mantém um paralelo com a disciplina aplicável aos administradores de carteiras de valores mobiliários, conforme estabelecida pela Instrução CVM nº 558/15. O paralelo parece adequado na medida em que, nos termos da referida instrução, a habilitação como administrador de valores mobiliários, na categoria gestor, autoriza automaticamente a atuação também como consultor. O regime proposto confere, portanto, um tratamento coerente, em harmonia com as demais disposições regulatórias pertinentes à matéria. A propósito, percebe-se que harmonização de normas tem sido um claro e explícito objetivo da CVM nos últimos anos, o que, sem dúvida, é benéfico para os regulados e para o mercado como um todo.

Assim, a minuta apresentada propõe estabelecer, essencialmente, os mesmos requisitos de habilitação e deveres previstos para os administradores de carteiras de valores mobiliários, com exceção daqueles especificamente ligados às funções de gestão de ativos ou de administração fiduciária.

Foi replicada para o regime dos consultores, inclusive, a obrigatoriedade de preenchimento de formulário de referência e de aprovação em exame de certificação previamente aprovado pela CVM. Além dos exames atualmente aceitos para fins da autorização como administrador de carteira, propõe-se a exigência de aprovação no CEA (Anbima), no CFP (Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros) ou no CNPI (APIMEC).

No caso das pessoas jurídicas, há necessidade de nomeação de diretor responsável pela atividade de consultoria e diretor de compliance, bem como obrigação de elaboração de código de ética, regras, procedimentos e descrição dos controles internos e política de negociação de valores mobiliários. Deverão ser observadas, ainda, regras relativas à segregação de atividades, inclusive quando se trate da atividade de gestão de valores mobiliários.

Os deveres previstos na minuta também guardam direta relação com aqueles estabelecidos para os administradores de carteiras, estando centrados na relação fiduciária que deve ser mantida entre o consultor e seus clientes. No caso dos consultores, conforme já mencionado, deverão ser observadas, ainda, as regras de suitability.

Uma vez aprovada a norma, propõe-se que os consultores já registrados na CVM se adaptem às novas regras no período máximo de um ano. O prazo para envio de manifestações à CVM encerra-se em 19 de fevereiro de 2017.

 

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