Encerrou-se em 28 de fevereiro, o prazo para manifestação no âmbito das consultas públicas nº 109, 110 e 111 (Consultas Públicas) do Banco Central do Brasil (BACEN), que propõem regras para o mercado de ativos virtuais no País. Os editais das consultas públicas foram publicados pelo BACEN em novembro de 2024.
As Consultas Públicas estão alinhadas à Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, e têm como objetivo principal estabelecer diretrizes para a atuação das Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAV). De acordo com o BACEN, as propostas de regulamentação visam ao estabelecimento de regras claras para assegurar um ambiente juridicamente seguro e a proteção dos consumidores, bem como garantir a solidez, a eficiência e o regular funcionamento das PSAV e demais instituições integrantes do mercado de ativos virtuais.
A Consulta Pública nº 109 apresenta proposta para, entre outros, o estabelecimento das disposições normativas acerca da constituição e do funcionamento das PSAV, assim como da prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. A minuta da regulamentação define conceitos importantes utilizados no segmento, tais como ativo virtual estável (stablecoin), bifurcação de rede e contrato inteligente, e estabelece requisitos para as PSAV, como capital social mínimo, governança corporativa, transparência nas operações e prevenção de crimes financeiros.
De acordo com a proposta trazida pela Consulta Pública nº 109, as PSAV serão classificadas em três modalidades de acordo com as atividades desempenhadas: intermediárias, custodiantes e corretoras, com exigências de capital e patrimônio líquido entre R$1 milhão e R$3 milhões, sendo requerido capital adicional de R$2 milhões para as instituições que operem com staking[1] ou conta margem de ativos virtuais. As corretoras poderão desempenhar as atividades tanto das intermediárias como dos custodiantes.
Entre as exigências para as PSAV, destacam-se, ainda, (a) a separação patrimonial entre os ativos das PSAV e os de seus clientes, devendo os recursos dos clientes ser mantidos em contas de pagamento ou de depósitos individualizadas; (b) a implementação de políticas de gestão de riscos e a adoção de mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo; (c) a divulgação de informações detalhadas sobre os serviços oferecidos e riscos envolvidos, de modo a garantir a ampliação da transparência na intermediação de ativos virtuais; e (d) a adoção de denominação e estrutura organizacional adequada para mitigar riscos operacionais e garantir a proteção dos clientes.
A minuta do ato normativo objeto da Consulta Pública nº 109 também possibilita a contratação, pela PSAV, de prestador de serviços essenciais, tanto no Brasil quanto no exterior, e a contratação de custodiante no exterior, sujeita ao cumprimento pelo custodiante estrangeiro de certos requisitos.
Já a Consulta Pública nº 110 dispõe sobre as normas que determinam o processo de autorização para o funcionamento das PSAV pelo BACEN. A proposta também consolida os procedimentos para a autorização de corretoras de câmbio, distribuidoras e corretoras de valores mobiliários.
Na minuta da regulamentação, o BACEN propôs que a autorização das PSAV ocorra em duas fases. Na primeira fase, será verificado o início das atividades da PSAV antes da entrada em vigor da norma e os requisitos de capital e patrimônio líquido mínimo, bem como haverá a prestação de informações sobre controladores, tipos de serviços e tamanho das operações pela PSAV. A segunda fase analisará os requisitos relacionados a infraestrutura, organização, controle e administração.
A Consulta Pública nº 111, por sua vez, trata especificamente da inserção das PSAV no mercado de câmbio e a definição de suas atividades, quais sejam: (a) pagamentos e transferências internacionais mediante transmissão de ativos virtuais; (b) compra, venda, troca ou custódia de ativos virtuais denominados em reais por cliente não residente; e (c) operações com ativos virtuais denominados em moeda estrangeira. Essas atividades poderão ser realizadas exclusivamente por PSAV que estejam autorizadas a atuar no mercado de câmbio, as quais terão a obrigação de prestar informações detalhadas, como a identificação de clientes, a classificação das operações e os valores transacionados.
A expectativa é que as novas regras, quando editadas, promovam uma maior integração do setor de criptoativos ao sistema financeiro tradicional, criando um ambiente mais seguro para investidores e usuários.
[1] De acordo com a minuta do ato regulatório objeto da Consulta Pública nº 109, staking é o processo por meio do qual uma pessoa, natural ou jurídica, mantém ativo virtual travado com o propósito de participar da validação de transações que ocorrem em um sistema de registros distribuídos ou similar que utiliza como mecanismos de consenso a prova de participação, podendo usufruir do recebimento de recompensa.