Autorregulação da ANBIMA passa a abranger ofertas restritas de debêntures

A ANBIMA divulgou, no final de fevereiro, o novo “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”, que substitui o antigo “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários” (Código ANBIMA de Ofertas). De acordo com o novo Código ANBIMA de Ofertas, entre outras alterações, a ANBIMA passará a regular e supervisionar as ofertas públicas de debêntures com esforços restritos.

Segundo a ANBIMA[1], os aperfeiçoamentos no Código ANBIMA de Ofertas visam a elevar os padrões adotados nas emissões de debêntures ofertadas nos termos da Instrução CVM 476, conferindo, dessa forma, mais credibilidade a essas operações.

O novo Código ANBIMA de Ofertas não se aplica às ofertas restritas de outros valores mobiliários que não sejam debêntures ou ações. As distribuições, com esforços restritos, de cotas de fundos de investimento também não estão sujeitas ao disposto no novo Código ANBIMA de Ofertas, sendo regidas exclusivamente pelo “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Distribuição de Produtos de Investimento”.

A partir do novo Código ANBIMA de Ofertas, as ofertas restritas de debêntures deverão observar determinadas disposições da autorregulação aplicáveis às emissões de valores mobiliários distribuídas com amplos esforços, nos termos da Instrução CVM 400. Dentre esses dispositivos, destaca-se a obrigatoriedade do registro dessas ofertas na ANBIMA em até 15 dias contados do comunicado de seu encerramento à CVM.

Apesar de não ser obrigatória a classificação de risco das debêntures ofertadas, caso venha a ser contratada agência de rating, os documentos das ofertas restritas deverão conter a obrigação das respectivas emissoras de atualizar a classificação de risco das debêntures, anualmente, até o seu vencimento.

Outra novidade do novo Código ANBIMA de Ofertas, aplicável exclusivamente às distribuições de debêntures com esforços restritos, é a exigibilidade de utilização do “Sumário de Debêntures”, um documento contendo informações mínimas sobre as referidas emissões. O conteúdo obrigatório do “Sumário de Debêntures” consta das “Regras e Procedimentos para o Sumário de Debêntures nº 01”, disponível no site da ANBIMA.

Os coordenadores aderentes ao novo Código ANBIMA de Ofertas deverão obter um parecer dos assessores legais de cada oferta restrita de debêntures sobre a consistência das informações fornecidas no “Sumário de Debêntures”. Caso não seja possível obter o parecer dos assessores legais, por qualquer motivo, o “Sumário de Debêntures” deverá conter expressamente tal informação, sem mitigação.

Os agentes fiduciários das emissões de debêntures ofertadas com esforços restritos também passam a ser abrangidos pelo novo Código ANBIMA de Ofertas e deverão observar as normas lá estabelecidas. Uma dessas normas se refere à implementação e à manutenção, pelos agentes fiduciários, de políticas escritas de controles internos, de segregação de atividades, de segurança e sigilo das informações e de continuidade dos negócios.

As disposições do novo Código ANBIMA de Ofertas, referentes às ofertas restritas de debêntures, entrarão em vigor em 3 de junho de 2019.

[1] No edital de audiência pública do novo Código ANBIMA de Ofertas, datado de 29 de novembro de 2018.

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