Publicada em 10 de janeiro, a Lei nº 14.801/24 criou as novas debêntures de infraestrutura (Debêntures de Infraestrutura). Diferentemente das debêntures incentivadas reguladas pelo artigo 2º da Lei nº 12.431/11 (Debêntures Incentivadas), as Debêntures de Infraestrutura geram benefício fiscal aos seus emissores, e não aos seus investidores.
Assim como as Debêntures Incentivadas, as Debêntures de Infraestrutura podem ser emitidas por sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, bem como por suas sociedades controladoras, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações, até 31 de dezembro de 2030.
Os recursos captados com a emissão das Debêntures de Infraestrutura também devem ser destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação que sejam considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 14.801/24, os emissores das Debêntures de Infraestrutura poderão (a) deduzir o valor dos juros pagos ou incorridos na apuração do lucro líquido, para efeitos de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL); e (b) excluir o valor correspondente a 30% dos juros pagos no exercício na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Por outro lado e ao contrário das Debêntures Incentivadas, as Debêntures de Infraestrutura não geram benefício fiscal aos seus investidores. Como regra, os rendimentos auferidos pelos investidores das Debêntures de Infraestrutura ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda às alíquotas vigentes para aplicações de renda fixa.
Resultado do Projeto de Lei nº 2.646/20, a Lei nº 14.801/24 visa a estimular o investimento nos setores considerados como prioritários pelo Governo Federal. As Debêntures de Infraestrutura foram criadas, não em substituição às Debêntures Incentivadas, mas em sua complementação. Espera-se que, ao se conceder benefício fiscal aos emissores, as Debêntures de Infraestrutura sejam emitidas a taxas mais atrativas para os investidores, alcançando, inclusive, aqueles investidores que não eram impactados pelo benefício fiscal das Debêntures Incentivadas, como os institucionais.