No dia 29 de março de 2022, foi convertida em lei a Medida Provisória nº 1.072/21, que altera o regime da taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelecido pela Lei nº 7.940/89. As mudanças visam, entre outros objetivos, a compatibilizar o regime vigente com o funcionamento atual do mercado de valores mobiliários.
Além das alterações relativas à incidência da taxa de fiscalização nas ofertas públicas de valores mobiliários, sobre as quais tratamos de forma pormenorizada no Informativo Mensal de janeiro/2022, foi ampliado o rol de contribuintes e se alteraram certos aspectos da sistemática de cobrança da taxa a eles aplicável.
Foram incluídos entre os contribuintes da taxa de fiscalização participantes do mercado de capitais que não existiam ou tinham atuações incipientes quando da publicação da Lei nº 7.940/89. Dentre eles, encontram-se, por exemplo, (a) os ofertantes em ofertas públicas sujeitas ou dispensadas de registro pela CVM; (b) as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM; (c) as companhias securitizadoras; (d) as agências de classificação de risco; e (e) os agentes fiduciários.
No que diz respeito à periodicidade de pagamento, a taxa de fiscalização devida pelos participantes de mercado, que, pela regra anterior, era trimestral, passou a ser exigida anualmente. Também passou a ser cobrada taxa de fiscalização por ocasião do pedido de registro de participante na CVM, cujo valor é equivalente a 25% da taxa que seria devida anualmente pelo solicitante.
No que se refere à forma de cálculo da taxa de fiscalização para os participantes do mercado de capitais, manteve-se a mesma lógica adotada anteriormente. Para certos participantes, como companhias abertas, securitizadoras, sociedades estrangeiras, pessoas jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, fundos de investimento e instituições operadoras de infraestruturas de mercado, a taxa é apurada com base nas faixas do patrimônio líquido do contribuinte. Para auditores independentes, a taxa é definida em função do número de estabelecimentos. Para os demais casos, como escrituradores, consultores, administradores de carteira, agentes fiduciários e agências de classificação de risco, a taxa é fixa.
A nova lei alterou também a forma de cálculo dos juros e da multa de mora incidentes em caso de inadimplemento da taxa de fiscalização. Os juros de mora, que antes eram de 1%, passaram a ser equivalentes à taxa Selic. A multa de mora, que correspondia a 20% (podendo ser reduzida a 10% se o pagamento fosse efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento), agora corresponde àquela calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
As novas regras pertinentes à taxa de fiscalização passaram a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2022.