Registro de Valores Mobiliários e Integralização de Cotas Subordinadas de FIDC com Créditos

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) trouxe importantes esclarecimentos sobre o Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/22, que trata dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

Por meio do Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SSE (Ofício), a SSE esclareceu que: (a) direitos creditórios que sejam valores mobiliários devem ser objeto de registro; e (b) permanece sendo possível a integralização de cotas subordinadas com direitos creditórios.

Registro de Valores Mobiliários

Pela nova norma, todos os direitos creditórios adquiridos por um FIDC que sejam passíveis de registro devem ser registrados. O Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE estabeleceu que seriam passíveis de registro os direitos creditórios definidos no artigo 2º da Resolução CMN nº 4.593/17. Como a definição que consta em referido artigo não alcança os valores mobiliários, surgiu a dúvida sobre a obrigatoriedade de registro de direitos creditórios que sejam valores mobiliários, como debêntures e notas comerciais.

A SSE esclareceu que os direitos creditórios que sejam valores mobiliários devem ser registrados em mercados organizados ou depositados em depositário central autorizado pela CVM, e não registrados em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Ainda, informou que referidas modalidades de registro e o depósito centralizado estariam contemplados na definição de registro do artigo 2º, XX, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/22.

Integralização de Cotas Subordinadas com Créditos

O Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/22, em seu artigo 14, permite expressamente, nas classes restritas, a integralização de cotas seniores e subordinadas mezanino com direitos creditórios, nos termos previstos no regulamento do fundo. Por outro lado, nada dispõe sobre a integralização de cotas subordinadas com créditos.

A SSE esclareceu que, a despeito do silêncio da norma, em linha com o que constava na norma anteriormente vigente, permanece autorizada a integralização de cotas subordinadas com créditos, independentemente do público-alvo da classe.

O regulamento do fundo deve estabelecer os critérios detalhados para se realizar a integralização das cotas com direitos creditórios.

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