A Comissão de Valores Mobiliários publicou, no último dia 27 de setembro, a Resolução CVM nº 187/23, que altera a Resolução CVM nº 175/22. A Resolução CVM nº 175/22 consolida o arcabouço regulatório de todos os fundos de investimento.
Especificamente no tocante aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), a Resolução CVM nº 187/23 trouxe três importantes alterações que vinham sendo pleiteadas pelo mercado.
O artigo 78 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22 veda o exercício do direito de voto, na assembleia de cotistas, pelos prestadores de serviços do fundo e por suas partes relacionadas. A Resolução CVM nº 187/23 incluiu, no Anexo Normativo II, a possibilidade de o regulamento do FIDC autorizar o voto dos prestadores de serviços que sejam cotistas subordinados.
Nos termos do artigo 36 do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175/22, o gestor passará a ser o responsável por verificar a existência, a integridade e a titularidade do lastro dos direitos creditórios. A redação original do referido artigo autorizava que o gestor contratasse terceiros para realizar a verificação do lastro, desde que não fossem suas partes relacionadas. A Resolução CVM nº 187/23 excluiu tal restrição, permitindo que o gestor contrate, inclusive, suas partes relacionadas para a verificação do lastro dos direitos creditórios.
Por fim, o artigo 8º do Anexo Normativo II, com sua redação original, estabelecia a emissão de cotas seniores e cotas subordinadas em uma única subclasse, sem prejuízo da emissão de diferentes subclasses de cotas mezanino. A Resolução CVM nº 187/23 alterou o artigo 8º para autorizar a emissão de mais de uma subclasse de cotas subordinadas, desde que não exista subordinação entre elas.
Ainda, em 27 de setembro de 2023, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) divulgou o Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE, que expõe o posicionamento da SSE sobre o registro de direitos creditórios e as funções do administrador, do gestor e do custodiante de FIDC com a entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/22.
Primeiramente, a SSE esclareceu que os direitos creditórios passíveis de registro seriam apenas aqueles que, cumulativamente, se enquadrem no conceito de “ativos financeiros” da Resolução CMN nº 4.593/17 e para os quais haja uma entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar seu registro. Assim, no entendimento da SSE, os direitos creditórios decorrentes de ações judiciais (como os precatórios) e os inadimplidos quando de sua cessão ao FIDC não seriam passíveis de registro.
Ainda, na visão da SSE, a ausência de mecanismo mínimo de checagem entre as entidades registradoras autorizadas a registrar uma mesma modalidade de direito creditório descaracterizaria o direito creditório como “passível de registro”, sendo exigida a contratação do custodiante.
A SSE também apresentou esclarecimentos sobre o momento da verificação do lastro pelo gestor, as responsabilidades do administrador quando não for contratado o custodiante e a possibilidade de subcontratação de serviços pelo administrador e pelo gestor.
As alterações introduzidas pela Resolução CVM nº 187/23, assim como os esclarecimentos da SSE, eram bastante aguardados pelos participantes de mercado. A Resolução CVM nº 175/22 é um marco para a indústria de fundos de investimento. As mudanças e inovações trazidas por essa norma, que entra em vigor em 2 de outubro, impactarão de forma relevante todo o mercado.