Resolução CVM nº 184/23: nova regulamentação dos fundos de investimento imobiliário

Em 31 de maio, foi publicada a Resolução CVM nº 184/23, que incluiu novos anexos normativos na Resolução CVM nº 175/22.[1] O Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22 (Anexo Normativo III) dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobiliário (FII) e substituirá a Instrução CVM nº 472/08.

A partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/22, os FII passarão a ser regulados pela parte geral da Resolução CVM nº 175/22 (Parte Geral) e pelo Anexo Normativo III.

De acordo com a Parte Geral, todos os fundos de investimento contarão com dois prestadores de serviços essenciais: o administrador e o gestor. Excepcionalmente, os FII cuja política de investimento não permita a aplicação de parcela superior a 5% do seu patrimônio líquido em valores mobiliários poderão ser constituídos por deliberação exclusiva do administrador, que concentrará as atividades de administração fiduciária e de gestão da carteira.

Assim como a Instrução CVM nº 472/08, a Parte Geral veda o exercício do direito de voto por prestadores de serviços e cotistas em conflito de interesses. Na vigência da Resolução CVM nº 175/22, tal vedação poderá ser afastada, além de nas hipóteses previstas na Instrução CVM nº 472/08, mediante permissão genérica previamente concedida pela maioria dos cotistas ou, nas classes de cotas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, desde que previsto no regulamento.

O Anexo Normativo III estabelece, ainda, para as classes de cotas não destinadas ao público em geral, a possibilidade de o regulamento (a) limitar o número de votos por cotista em percentuais inferiores a 10% do total de cotas emitidas; e (b) estabelecer diferentes limites para o exercício do direito de voto para diferentes cotistas. A Instrução CVM nº 472/08 atualmente veda tais disposições, independentemente do público-alvo.

Por fim, o Anexo Normativo III prevê a possibilidade de recompra de parte ou da totalidade das cotas de emissão dos FII, desde que obedecidos as regras e os procedimentos operacionais da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação.

A Resolução CVM nº 184/23 entrará em vigor em 2 de outubro de 2023, junto com a Resolução CVM nº 175/22. Os FII em funcionamento terão até 31 de dezembro de 2024 para se adaptar às disposições da Parte Geral e do Anexo Normativo III.

 

[1] Tratamos, no nosso informativo de junho de 2023, do Anexo Normativo IV à Resolução CVM nº 175/22, aplicável aos fundos de investimento em participações.

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