Considerados direitos creditórios não-padronizados pela Instrução CVM nº 444/06, a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/22, os precatórios federais que atenderem determinados requisitos passarão a ser enquadrados como direitos creditórios padronizados e poderão ser adquiridos por fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) destinados a investidores qualificados e, até mesmo, ao público em geral.
Nos termos da Instrução CVM nº 444/06, as cotas de emissão de FIDC que invistam em direitos creditórios não-padronizados somente podem ser subscritas ou adquiridas por investidores profissionais.
A Instrução CVM nº 444/06 define como direitos creditórios não-padronizados, entre outros, aqueles “que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia”, incluindo os precatórios.
A Resolução CVM nº 175/22, que revogará a Instrução CVM nº 444/06, traz uma definição parecida de direitos creditórios não-padronizados. Para fins da Resolução CVM nº 175/22, porém, não serão considerados direitos creditórios não-padronizados os precatórios federais que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos (precatórios federais “padronizados”):
- não apresentem nenhuma impugnação, judicial ou não; e
- tenham sido expedidos e remetidos ao Tribunal Regional Federal competente.
Assim, as cotas de FIDC cuja política de investimento admita a aquisição de direitos creditórios não-padronizados continuarão sendo de subscrição exclusiva por investidores profissionais, ressalvadas exceções específicas. Por outro lado, FIDC destinados a investidores qualificados e ao público em geral poderão investir em precatórios federais “padronizados”.
Na gestão de FIDC que invistam em precatórios federais “padronizados”, o gestor de recursos será responsável por verificar o atendimento aos requisitos exigidos pela Resolução CVM nº 175/22. Ademais, especificamente no caso de FIDC destinados ao público em geral, a aplicação em precatórios federais “padronizados” será limitada a 20% do seu patrimônio líquido, por precatório.
A entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/22 foi postergada, pela Resolução CVM nº 181/23, para 2 de outubro de 2023.