A Resolução CVM nº 175/22 consolida e uniformiza o arcabouço regulatório dos fundos de investimento. Dentre as mudanças trazidas pela nova norma, destacam-se a proibição geral e irrestrita do pagamento do rebate e a possibilidade de se definir uma da taxa máxima de distribuição como encargo dos fundos.
De forma geral, o rebate se caracteriza por um recebimento pelo gestor de carteiras, em razão do investimento do fundo por ele gerido (“Fundo Investidor”) em outro fundo de investimento (“Fundo Investido”), de pagamento realizado pelo administrador ou gestor do Fundo Investido, geralmente equivalente a um percentual da taxa de administração do Fundo Investido sobre o montante aportado.
O rebate gera um potencial conflito de interesses entre o gestor do Fundo Investidor e os seus cotistas. Esse potencial conflito decorre do incentivo econômico que o gestor tem em optar pela aquisição de cotas de fundos que paguem um rebate mais elevado, os quais não são, necessariamente, os que melhor atendem aos interesses e objetivos dos cotistas do Fundo Investidor.
A Instrução CVM nº 409/04, que foi a regra geral dos fundos de investimento até a entrada em vigor da Instrução CVM nº 555/14, embora fosse explícita na exigência de que os gestores deveriam sempre agir no melhor interesse dos cotistas, admitia expressamente que o gestor do Fundo Investidor fosse remunerado diretamente pelo administrador do Fundo Investido.
Ao editar a Instrução CVM nº 555/14, a CVM decidiu vedar expressamente o pagamento de rebate ao gestor, exceto se atuasse para Fundos Investidores (a) que investissem mais de 95% de seu patrimônio em um único Fundo Investido (comumente referidos como “fundos espelho”); e (b) destinados exclusivamente a investidores profissionais, desde que a totalidade dos respectivos cotistas assinasse termo próprio de ciência desse fato. Para essas modalidades de fundos, a prática do pagamento de rebate permaneceu frequente.
A Resolução CVM nº 175/22, porém, vedou, sem exceções, o recebimento de rebate pelo gestor, sendo obrigatória a transferência ao Fundo Investidor de qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição. Por outro lado, incluiu-se no rol de encargos dos fundos de investimento o pagamento de uma taxa máxima de distribuição.
Como já mencionado, o rebate é geralmente um percentual da taxa de administração que seria direcionada ao gestor do Fundo Investido. Na prática, o gestor do Fundo Investido recebe integralmente o valor da taxa de administração que lhe é devido e, sendo o caso, direciona percentual desse valor para o pagamento dos gestores dos Fundos Investidores, a título de rebate. Pela regulamentação atualmente vigente, portanto, não é transparente para os cotistas qual parcela da taxa de administração é direcionada para o pagamento de rebate.
A Resolução CVM nº 175/22, ao incluir a taxa de distribuição no rol de encargos dos fundos de investimento, permitiu aos gestores que contratem e remunerem terceiros para distribuição das cotas dos fundos por eles geridos. Assim, da perspectiva do Fundo Investido, a taxa de distribuição possui função semelhante ao pagamento de rebate, qual seja: remunerar terceiros pela distribuição de suas cotas.
No entanto, o regulamento deve indicar expressamente o valor máximo da taxa de distribuição. Assim, diferentemente do rebate, o valor máximo a ser dispendido pelo Fundo Investido para remunerar terceiros a título de taxa de distribuição passa a ser transparente aos cotistas. Ainda, caso o pagamento dessa taxa venha a ser inferior ao máximo estabelecido no regulamento, o Fundo Investido e, consequentemente, seus cotistas, serão beneficiados.
Embora a Resolução CVM nº 175/22 entre em vigor em 3 de abril deste ano, as novas disposições relativas à taxa máxima de distribuição entrarão em vigor apenas em 1º de outubro de 2023.