A Resolução CVM nº 175/22 foi publicada em 23 de dezembro. Além de consolidar e uniformizar o arcabouço regulatório dos fundos de investimento, a Resolução CVM nº 175/22 traz a flexibilização de certas restrições aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Dentre tais restrições, destacam-se (a) a originação e a cessão de direitos creditórios por prestadores de serviços; e (b) a cobrança e a guarda do lastro pelo originador ou pelo cedente.
Originação e cessão de direitos creditórios por prestadores de serviços
A Instrução CVM nº 356/01, ainda vigente, veda a originação e a cessão, direta ou indireta, de direitos creditórios por prestadores de serviços do FIDC ou por partes a eles relacionadas.
A Resolução CVM nº 175/22, embora mantenha tal vedação como regra geral, permite que o regulamento a afaste no caso de classes de cotas destinadas a investidores qualificados ou profissionais, respeitados alguns requisitos.
Em resumo:
- se a classe de cotas for destinada ao público em geral, é vedada a aplicação em direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, pelo gestor, pelo consultor especializado, pelo custodiante, pela entidade registradora ou por partes a eles relacionadas;
- se a classe de cotas for destinada a investidores qualificados, é admitida a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, pelo gestor, pelo consultor especializado, pelo custodiante, pela entidade registradora e por partes a eles relacionadas, desde que (1) o regulamento estabeleça o limite máximo para aplicação em direitos creditórios originados ou cedidos por prestadores de serviços e por suas partes relacionadas, sendo que, se houver coobrigação, tal limite não pode ultrapassar 20% do patrimônio líquido da classe; (2) o administrador, o gestor, o custodiante e a entidade registradora não sejam partes relacionadas entre si; e (3) o custodiante e a entidade registradora não sejam partes relacionadas do originador ou do cedente; e
- se a classe de cotas for destinada a investidores profissionais, é admitida a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, pelo gestor, pelo consultor especializado, pelo custodiante, pela entidade registradora e por partes a eles relacionadas, desde que (1) o regulamento estabeleça o limite máximo para aplicação em direitos creditórios originados ou cedidos por prestadores de serviços e por suas partes relacionadas; e (2) o custodiante e a entidade registradora não sejam partes relacionadas do originador ou do cedente.
Cobrança e guarda do lastro pelo originador ou pelo cedente
Nos termos da Instrução CVM nº 356/01, o custodiante é responsável pela cobrança ordinária dos direitos creditórios, não podendo subcontratar terceiro para tal atividade. O cedente pode ser contratado pelo administrador para realizar a cobrança dos direitos creditórios que estejam inadimplidos. Em qualquer hipótese, todos os pagamentos devem ser recebidos em conta de titularidade do FIDC ou em conta vinculada controlada pelo custodiante.
O custodiante também é responsável pela guarda do lastro dos direitos creditórios, sendo permitida a subcontratação de terceiro que não seja o originador, o cedente, o gestor, o consultor especializado ou parte a eles relacionada.
A Resolução CVM nº 175/22 mantém a possibilidade de contratação do cedente como agente de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos. Adicionalmente, a nova norma autoriza que o custodiante subcontrate terceiro para auxiliá-lo na cobrança ordinária dos direitos creditórios, desde que esse terceiro não seja o originador, o cedente, o gestor, o consultor especializado ou parte a eles relacionada.
Na classe de cotas destinada exclusivamente a investidores profissionais, a Resolução CVM nº 175/22 admite, ainda, que os recursos decorrentes da liquidação dos direitos creditórios sejam recebidos pelo cedente em conta corrente de livre movimentação, para posterior repasse à classe.
Por fim, a Resolução CVM nº 175/22 transfere a responsabilidade pela guarda do lastro ao administrador, que pode contratar o custodiante para realizá-la. Na hipótese de classe destinada a investidores profissionais e que não tenha as suas cotas admitidas à negociação, o administrador pode contratar o originador ou o cedente para efetuar a guarda dos documentos comprobatórios, respeitados, entre outros, os seguintes requisitos: (a) a classe de cotas seja dedicada à aquisição de direitos creditórios inadimplidos, massificados, de reduzido valor médio e cedidos por preço inferior ao valor de face; (b) a cobrança dos direitos creditórios seja realizada preponderantemente de forma extrajudicial; e (c) o regulamento não preveja a dispensa da verificação de lastro.
A Resolução CVM nº 175/22 entra em vigor em 3 de abril deste ano.