Em 23 de dezembro, foi editada, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Resolução CVM nº 175, que representa o novo marco regulatório dos fundos de investimento. Consolidou-se, em referida norma, uma série de temas e dispositivos que antes eram tratados de forma esparsa e, muitas vezes, inconsistente nos 38 normativos que serão por ela revogados.
Regras gerais referentes a constituição, registro e funcionamento dos fundos, emissão e distribuição de cotas, responsabilidade de prestadores de serviço, divulgação de informações, assembleias gerais, entre outros temas, foram uniformizadas para todos os fundos de investimento. Já as regras específicas das diferentes modalidades de fundos de investimento serão tratadas em anexos normativos.
A Resolução CVM nº 175/22 já conta com o Anexo Normativo I, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa, denominados genericamente de fundos de investimento financeiro (FIF), e com o Anexo Normativo II, que trata dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). Nos próximos meses, devem-se adicionar à norma novos anexos trazendo regras específicas para os fundos de investimento imobiliário (FII), fundos de investimento em participações (FIP), entre outros.
A nova norma incorporou disposições e conceitos trazidos pela Lei nº 13.874/19 (Lei de Liberdade Econômica). Dentre elas, destacam-se (a) a possibilidade de se estabelecer, em regulamento, a limitação de responsabilidade de cada cotista ao valor das cotas por ele subscritas; (b) a possibilidade de se constituir patrimônios segregados para as classes de um mesmo fundo; e (c) a aplicação do instituto da insolvência civil aos fundos de investimentos.
Há inovações relevantes nas regras gerais aplicáveis aos fundos. Uma das principais delas se refere à ampliação do papel do gestor de carteira, que passará a ser considerado, juntamente com o administrador, um prestador de serviço essencial dos fundos de investimento. Passa a ser competência do gestor, entre outras, a contratação dos serviços de distribuição de cotas, classificação de risco, consultoria de investimentos e cogestão da carteira de ativos.
Nas classes restritas, ou seja, destinadas exclusivamente a investidores qualificados e profissionais, houve uma série de flexibilizações. Apenas para se dar um exemplo, caso a classe restrita possua subclasses, o regulamento poderá dispor livremente sobre a forma de cálculo da quantidade de votos atribuídas às diferentes subclasses, desde que a participação de cotistas da mesma subclasse seja equitativa.
No que se refere aos FIF, em meio a diversas inovações, regulou-se a possibilidade de investimento em criptoativos e em créditos de carbono. Em relação aos FIDC, as mudanças também foram significativas. Entre outras, (a) passará a ser permitida a oferta de cotas seniores para o público em geral; (b) deixará de ser obrigatória a classificação de risco das cotas ofertadas publicamente para investidores qualificados e profissionais; (c) desde que observados alguns requisitos, será permitida a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelos prestadores de serviços do FIDC ou por suas partes relacionadas; e (d) houve a flexibilização de regras para distribuição e resgate das cotas de classe aberta.
A Resolução CVM nº 175/22 entra em vigor no dia 3 de abril de 2023. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início de sua vigência deverão se adaptar integralmente à norma até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos FIDC, que deverão se adaptar até 31 de dezembro de 2023.
A nova norma de fundos é resultado de um intenso e louvável trabalho da CVM, por diversos anos, durante o qual houve um diálogo constante com os mais diferentes segmentos do mercado. Acredita-se que a norma atingirá os objetivos almejados pela CVM, contribuindo para o desenvolvimento da indústria de fundos de investimento no país.
Dada a sua importância, ao longo dos próximos meses, abordaremos algumas das principais mudanças trazidas pela Resolução CVM nº 175/22.