Instituições de pagamento e as alterações decorrentes da Resolução BCB 257

Os serviços de pagamentos vêm passando por intensas mudanças na última década. A partir da edição da Lei nº 12.865/13, que instituiu o regime jurídico basilar das instituições de pagamento (IP), viabilizou-se o ingresso de novos participantes nesse setor, antes marcado pela concentração de soluções oferecidas principalmente por bancos.

Além de fomentar a concorrência e trazer dinamismo às atividades de pagamento, a criação das IP contribuiu para a democratização do acesso aos serviços de pagamento, em benefício, sobretudo, de clientes sem relacionamento bancário. Além disso, muitas empresas encontraram nas IP um facilitador para a diversificação e customização de seus próprios produtos e serviços.

O Banco Central do Brasil (BACEN) define as IP como “pessoas jurídicas que viabilizam serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes[1]. Considerando o seu porte e complexidade, as IP se sujeitam a regras mais simplificadas[2] e são reguladas, principalmente, pela Resolução BCB nº 80/21.

Em termos gerais, uma IP pode atualmente ser classificada nas seguintes modalidades: (a) emissora de moeda eletrônica, que gerencia contas de pagamento pré-pagas e disponibiliza transações de pagamento com base em moeda eletrônica aportada em tais contas; (b) emissora de instrumento de pagamento pós-pago, que gerencia contas de pagamento pós-pagas e disponibiliza transações de pagamento com base em tais contas; (c) credenciadora, que habilita estabelecimentos comerciais a aceitar instrumentos de pagamento emitidos por IP ou por instituições financeiras participantes de arranjos de pagamento e participa do processo de liquidação dessas transações; e/ou (d) iniciadora de transação de pagamento, que, sem gerenciar contas de pagamento ou deter os fundos transferidos, presta serviços de iniciação de transações de pagamento[3].

Com o propósito de aprimorar a regulamentação das IP, o BACEN editou, no último dia 16 de novembro, a Resolução BCB nº 257/22, que altera aspectos relevantes da já citada Resolução BCB nº 80/21.

Entre outras medidas, a Resolução BCB nº 257/22 dispensou as sociedades de crédito direto (SCD), as sociedades de empréstimo entre pessoas (SPE) e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCMEPP) de obterem autorização específica do BACEN para prestar serviços de iniciação de transação de pagamento. Anteriormente à edição da Resolução BCB nº 257/22, as SCD, as SPE e as SCMEPP já estavam dispensadas de solicitar autorização do BACEN para atuarem como emissoras de moeda eletrônica e, exclusivamente as SCD, como emissoras de instrumento de pagamento pós-pago[4].

Adicionalmente, a Resolução BCB nº 257/22 estendeu o cronograma para que as emissoras de moeda eletrônica constituídas e em operação até 1º de março de 2021 apresentem seu pedido de autorização ao BACEN[5]. De acordo com a regra anterior, as referidas IP deveriam, de acordo com um cronograma que considerava o volume de transações de pagamento realizadas ou os recursos mantidos em contas de pagamento pré-pagas, submeter ao BACEN o respectivo pedido de autorização em determinado prazo, até, no máximo, 31 de março de 2023[6]. Com o objetivo de incrementar a celeridade da análise de cada processo de autorização e considerando a expectativa da submissão de um grande volume de pedidos de autorização, o citado cronograma foi estendido até 31 de março de 2029, conforme a tabela a seguir:

Intervalo Volumetria e Movimentação Financeira
Entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 (a) R$300.000.000,00 em transações de pagamento; ou

(b) R$30.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga

Entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 (a) R$250.000.000,00 em transações de pagamento; ou

(b) R$25.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga

Entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026 (a) R$200.000.000,00 em transações de pagamento; ou

(b) R$20.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga

Entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027 (a) R$150.000.000,00 em transações de pagamento; ou

(b) R$15.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga

Entre 1º de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028 (a) R$100.000.000,00 em transações de pagamento; ou

(b) R$10.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga

Até 31 de março de 2029 Caso as movimentações financeiras previstas acima não sejam alcançadas

 

Ressalta-se que permaneceu inalterado o prazo de 90 dias para solicitação da autorização para funcionar pelas emissoras de moeda eletrônica, contado a partir da data em que as referidas IP alcançarem os valores estabelecidos na tabela acima[7]. Também não houve alteração dos períodos de apuração da volumetria em questão, sendo: (a) para as transações de pagamento, o somatório dos valores correspondentes a tais operações executadas nos últimos 12 meses[8]; e (b) para os recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga, a média aritmética dos 30 maiores saldos diários em moeda eletrônica mantidos em tais contas nos últimos 12 meses[9].

Outra alteração trazida pela Resolução BCB nº 257/22 diz respeito à possibilidade de as IP adotarem a forma de sociedade limitada unipessoal, com um único sócio detentor da totalidade de suas quotas, desde que tal sócio seja pessoa jurídica.

A Resolução BCB nº 257/22 entra em vigor em 1º de dezembro de 2022. As alterações decorrentes da referida norma denotam a disposição do regulador para rever e, quando entender cabível, reduzir barreiras regulatórias, fomentando o desenvolvimento das atividades de pagamento e a inovação no setor.

 

 

[1] Conforme informações sobre as IP constantes do site do BACEN, disponíveis em: https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/instpagamento.asp?frame=1.

[2] Em comparação às normas aplicáveis, em geral, a outras instituições que atuam, sob supervisão do BACEN, no mercado financeiro.

[3] Artigo 3º da Resolução BCB nº 80/21.

[4] Artigo 16, IV, V e VI, da Resolução BCB nº 80/21.

[5] As IP constituídas e/ou em operação após 1º de março de 2021 estão sujeitas à autorização prévia do BACEN para operar e não se beneficiam do cronograma estendido.

[6] De acordo com o cronograma anterior, as IP emissoras de moeda eletrônica constituídas e em operação até 1º de março de 2021 deveriam solicitar autorização para funcionar (a) se alcançassem, até 31 de dezembro de 2021: (1) R$500.000.000,00 em transações de pagamento; ou (2) R$50.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; (b) se alcançassem, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022: (1) R$300.000.000,00 em transações de pagamento; ou (2) R$30.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e (c) até 31 de março de 2023, se não alcançassem as movimentações financeiras previstas nas alíneas (a) e (b) acima até 31 de dezembro de 2022.

[7] Artigo 10, §1º, da Resolução BCB nº 80/21.

[8] Artigo 10, §2º, da Resolução BCB nº 80/21.

[9] Artigo 10, §4º, da Resolução BCB nº 80/21.

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