Em 1º de janeiro de 2022 entrou em vigor o artigo 1º da Lei de nº 13.818, publicada em 25 de abril de 2019 (“Lei 13.818/19”). O dispositivo alterou a redação do artigo 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), artigo que estabelece a regra geral para publicações de atos societários e demonstrações financeiras por sociedades por ações[1], para prever que tais publicações sejam realizadas na versão impressa de jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia, de forma resumida e, simultaneamente, seja disponibilizada a íntegra dos documentos publicados no site do mesmo jornal na internet.
As grandes mudanças trazidas pela nova redação do art. 289 são a dispensa das publicações no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, até então exigidas pela Lei das S.A. e a exigência da disponibilização da íntegra dos documentos publicados no site do jornal de grande circulação na internet.
A medida, que visa desburocratizar e modernizar as publicações exigidas pela Lei das S.A., tem como principais efeitos práticos: uma redução significativa dos custos relacionados a publicações por sociedades por ações, bem como o aumento do alcance da publicação, decorrente da divulgação no site do jornal de grande circulação na internet.
A nova redação da lei estabelece ainda que deverão ser levadas a registro na junta comercial do local da sede da companhia as cópias da publicação impressa e da versão disponibilizada no site do mesmo jornal na internet, essa última com o respectivo certificado digital de autenticidade emitido por autoridade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão responsável pelas normas de registros públicos de empresas, já atualizou o manual de registro de sociedade anônima para incluir o procedimento de registro das publicações realizadas de acordo com a nova regra nas juntas comerciais competentes[2].
Por fim, importante ressaltar que a alteração legislativa vale apenas para sociedades por ações. Os demais tipos societários, como as sociedades limitadas, que têm obrigação legal de publicar atos como cisão, incorporação, fusão e redução de capital, deverão observar a regra geral estabelecida no artigo 1.152 do Código Civil Brasileiro, que ainda exige a publicação no órgão oficial da União ou do Estado, além da publicação em jornal de grande circulação.
Discussão sobre nova regra no Supremo Tribunal Federal (“STF”)[3]
A alteração da regra ainda contou com o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade nº 7.011 (“ADI”)[4] no STF pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (“Abio”), entidade que representa as organizações governamentais responsáveis pela publicação dos atos oficiais dos diversos níveis de governo[5]. A ação contestava a nova regra e pedia, liminarmente, que fosse suspensa a aplicação da norma até que se concluísse o julgamento dessa ação.
Em resumo, a Abio sustentou que a obrigatoriedade de publicação das informações das companhias via órgão oficial é de interesse público, conferindo ao conteúdo os atributos da universalidade, permanência, perenidade e inalterabilidade, garantindo a legitimidade e confiabilidade das informações perante terceiros e menciona, também, que a publicação oficial é um marco temporal imprescindível para questões processuais e materiais.
A Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República manifestaram-se no processo pela inexistência de violação à Constituição Federal e, consequentemente, pela improcedência do pedido liminar formulado na ADI.
As manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República fundamentaram-se em uma perspectiva de que a Lei 13.819/2019 traz uma medida de desburocratização compatível com os avanços tecnológicos, estando em plena conformidade com o direito de acesso à informação, segurança jurídica e à primazia do interesse público, uma vez que a partir da publicação em jornais de grande circulação, desde que acompanhada do respectivo registro na junta comercial e da certificação digital por autoridade certificadora, confere a autenticidade às informações divulgadas perante terceiros interessados.
A Ministra Carmen Lúcia negou provimento à ADI, bem como à medida liminar requerida. A decisão do STF[6] destacou a carência de legitimidade da Abio para propor a ação, uma vez que não é caracterizada como entidade de classe de âmbito nacional. Desta forma, a associação não cumpre de forma suficiente a exigência constitucional prevista no artigo 103 da Constituição Federal, o qual dispõe o rol dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade.
[1] Não afeta as regras do regime de publicação simplificado previsto no art. 294, inciso III, da Lei das S.A., que permite que companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões realize as respectivas publicações de forma eletrônica.
[2] Instrução Normativa DREI/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022, que esclareceu que também os documentos referentes à constituição de sociedade por ações, regrada no artigo 98 da Lei das S.A., foram beneficiados pela alteração do artigo 289 aqui comentada.
[3] O presente informativo foi atualizado em 7 de abril de 2022 para atualização de sua seção final, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 1º de abril de 2022.
[4] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6276815
[5] https://www.in.gov.br/web/dicionario-eletronico/-/abio
[6] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350509530&ext=.pdf