Foi publicada, no dia 1º de outubro, a Medida Provisória nº 1.072/21 (MP 1072), que, dentre outros, altera a forma de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/89 (Taxa de Fiscalização).
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.940/89, a cobrança da Taxa de Fiscalização decorre do exercício do poder de polícia atribuído legalmente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Já eram contribuintes da Taxa de Fiscalização, de acordo com a redação original do artigo 3º da Lei nº 7.940/89, as pessoas naturais e jurídicas integrantes do sistema de distribuição, as companhias abertas, os fundos de investimento, os administradores de carteiras, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM. Com a MP 1072, a esse rol serão acrescidos novos contribuintes, como as agências de classificação de risco, os agentes fiduciários, as plataformas de investimento coletivo (crowdfunding), os participantes de ambiente regulatório experimental (sandbox), os administradores de mercados organizados, as centrais depositárias e as demais operadoras de infraestruturas de mercado.
A Taxa de Fiscalização, que, até então, era devida trimestralmente e por ocasião do registro de ofertas, a partir da MP 1072, passará a ser recolhida:
- anualmente, no mês de maio, em relação a todo o ano a que se refere, não admitido o pagamento pro rata;
- quando da realização de ofertas públicas, inclusive daquelas dispensadas de registro na CVM; e
- no pedido de registro como participante do mercado de valores mobiliários, sendo que, na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro do emissor, não haverá sobreposição ou cobrança dupla da Taxa de Fiscalização.
A MP 1072, ainda, atualiza os valores e as alíquotas da Taxa de Fiscalização, que passarão a vigorar conforme os novos Anexos I a V da Lei nº 7.940/89. De acordo com a exposição de motivos da MP 1072, uma das premissas adotadas foi a redução da Taxa de Fiscalização para participantes pessoas físicas e de menor porte e a sua majoração para participantes mais robustos, dos quais se espera uma maior demanda de supervisão.
Especificamente no tocante à Taxa de Fiscalização cobrada em ofertas públicas, as alíquotas incidentes sobre os valores ofertados (que variavam de zero a 0,64%) foram unificadas, pela MP 1072, em 0,03%. O piso da Taxa de Fiscalização continuará sendo R$809,16. No entanto, não haverá mais o teto de R$317.314,36 por oferta.
De acordo com o seu artigo 6º, a MP 1072 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. A MP 1072 deverá ser convertida em lei em até sessenta dias a contar da sua publicação (ou seja, até 29 de novembro de 2021), podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.