A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, no dia 12 de agosto, o Edital de Audiência Pública SDM nº 05/21 (Edital), que propõe alterações nas regras aplicáveis aos agentes autônomos de investimento (AAI). O Edital é resultado de um trabalho que vem sendo conduzido há alguns anos pela CVM e inclui a Audiência Pública SDM nº 03/19, bem como um estudo de análise de impacto regulatório publicado em novembro de 2020.
O Edital compreende duas minutas. A primeira minuta (Minuta A) contém proposta de substituição da Resolução CVM nº 16/21, que regula as atividades de AAI. A segunda minuta (Minuta B), por sua vez, prevê mudanças na Resolução CVM nº 35/21, que trata da intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Dentre as alterações sugeridas na Minuta A, destaca-se a flexibilização da estrutura societária do AAI constituído como pessoa jurídica. O AAI poderá adotar qualquer das formas societárias permitidas na legislação em vigor e passar a admitir sócios que não sejam registrados como AAI na CVM.[1] Para tanto, o AAI pessoa jurídica deverá assegurar que as atividades de AAI, previstas no artigo 3º da Minuta A, sejam exercidas exclusivamente por sócios, empregados ou contratados devidamente registrados.
Outra modificação trazida pela Minuta A é o fim do requisito de exclusividade para o AAI pessoa jurídica.[2] Assim, o AAI pessoa jurídica poderá ser contratado por um ou mais intermediários. O AAI pessoa natural continuará obrigado a manter vínculo com apenas um intermediário.
O AAI pessoa jurídica não exclusivo deverá ter regras para a segregação e a confidencialidade, entre os diferentes intermediários com que atue, das informações sobre clientes e operações realizadas. Todos os intermediários que contratarem um mesmo AAI responderão pelos atos por ele praticados e pela fiscalização de suas atividades.
Em qualquer das hipóteses acima, o AAI pessoa jurídica deverá manter procedimentos e controles internos, por escrito e passíveis de verificação, para garantir o cumprimento da regulamentação aplicável. O AAI deverá, ainda, indicar dois diretores estatutários, sendo um, devidamente registrado na CVM, responsável pelas atividades exclusivas de AAI e outro responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos adotados.[3]
A Minuta B propõe a inclusão, na Resolução CVM nº 35/21, de disposições relacionadas à divulgação pelos intermediários de informações sobre a sua remuneração (discriminando-se a parcela destinada aos AAI que atuam como seus prepostos) e potenciais conflitos de interesses.
Sugestões e comentários, no âmbito da Audiência Pública SDM nº 05/21, poderão ser encaminhados à CVM até 17 de setembro.
[1] De acordo com a redação atual do artigo 8º, II e §2º, da Resolução CVM nº 16/21, o AAI pessoa jurídica deve ser constituído como sociedade simples e ter como sócios unicamente pessoas naturais registradas na CVM.
[2] Nos termos do artigo 18, I, da Resolução CVM nº 16/21, é vedado ao AAI celebrar contrato de prestação de serviços com mais de um intermediário.
[3] Conforme disposto na Minuta A, um mesmo diretor estatutário não poderá assumir ambas as funções.