Em 30 de março de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1040/21[1] (“MP”), editada pelo Governo Federal, também chamada de “MP do Ambiente de Negócios”, a qual visa a: (i) modernizar e facilitar o ambiente de negócios no Brasil; (ii) elevar a posição do Brasil no Ranking Doing Bussiness, do Banco Mundial, o qual é referência para avaliação do ambiente de negócios em um país – tendo em vista que, na classificação “facilidade para fazer negócios”, dentre os 190 países ranqueados, o Brasil ocupa a 124ª posição[2]; e, assim (iii) atrair mais investimentos e promover a atividade econômica do país.
Para alcançar os objetivos acima, as principais alterações trazidas pela MP concentram-se em dois assuntos: a desburocratização para a abertura de empresas no país, e a alteração de dispositivos da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) para uma maior proteção dos acionistas minoritários, especialmente em companhias abertas.
A fim de proporcionar celeridade ao processo de constituição de empresas, destacam-se mudanças como:
- a unificação das inscrições fiscais municipal, estadual e federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; deste modo, deixa de ser necessária a inscrição individual da empresa em cada ente da federação para o recolhimento dos tributos de suas respectivas competências;
- a proibição, no processo de registro de empresas, de exigir-se dados ou informações que já constem da base de dados do Governo Federal;
- a concessão de alvarás e licenças de forma automática (sem análise humana) para empresas cujo grau de risco da atividade seja considerado médio, conforme classificação a ser emitida pelo Poder Executivo Federal; e
- a inclusão da possibilidade de consulta de viabilidade prévia, pelo empresário, do endereço da sede e do nome empresarial pretendidos para a empresa, reduzindo, assim, o número de etapas necessárias para a sua constituição.
No tocante à Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), a MP trouxe relevantes alterações para companhias abertas, ressaltando-se as seguintes: (i) ampliação do rol de matérias das competências exclusivas das assembleias gerais, (ii) aumento do prazo de convocação das assembleias gerais de acionistas, o qual passa de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias; (iii) a proibição de acúmulo do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia (o que pode ser excepcionado pela CVM, nos termos de sua regulamentação); e (iv) a obrigatoriedade da participação de conselheiros independentes nos conselhos de administração.
Detalhando, brevemente, o acima, apontamos que, a respeito da ampliação do rol de matérias de competência privativa das assembleias gerais, incluiu-se as hipóteses de deliberação sobre a alienação ou a contribuição de ativos significativos (correspondente a mais da metade do valor dos ativos totais da companhia) para outras empresas; e a celebração de transações relevantes com partes relacionadas, conforme critérios a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Outro ponto que vale destaque é que, apesar de a maior parte das disposições da MP ter entrada em vigor no dia de sua publicação (30/3/2021), a MP conferiu à CVM competência para determinar regras de transição para as obrigações introduzidas na Lei das S.A., as quais devem ser oportunamente regulamentadas e publicadas pelo órgão.
Neste sentido, especificamente quanto ao novo prazo para convocação das assembleias gerais de companhias abertas, a CVM já se manifestou e editou Resolução CVM 25[3], a qual estabelece que o novo prazo de 30 (trinta) dias para convocação das assembleias gerais será aplicável às assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021.
Além do acima, novas regras referentes a facilitação do comércio exterior, cobranças realizadas por conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e prescrição intercorrente prevista na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) também foram trazidas pela nova medida provisória.
Por fim, destaca-se que, em razão de seu caráter transitório e emergencial, as novidades trazidas pela MP não são definitivas, de modo que a MP deve ser convertida em lei, pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação (28/5/2021), podendo ser renovada por igual período (27/7/2021), sob pena de perda da validade.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1040.htm
[2] https://portugues.doingbusiness.org/pt/ranking
[3] http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol025.html