Audiência Pública da CVM sobre ofertas públicas: o rito de registro automático que deverá suceder a oferta com esforços restritos (476)

A CVM publicou, no último dia 10 de março, o edital da Audiência Pública SDM nº 02/2021 (Audiência), com três minutas de resoluções relacionadas a oferta pública e distribuição de valores mobiliários.

Propõe-se que uma dessas minutas contenha todo o arcabouço regulatório relacionado ao regime de ofertas públicas (Minuta), substituindo a Instrução CVM nº 400/03, que trata das ofertas sujeitas a registro prévio pela CVM, e a Instrução CVM nº 476/09, que disciplina ofertas públicas com esforços restritos (Ofertas Restritas), entre outras normas esparsas que tratam do tema.

A Minuta contempla dois ritos de registro de oferta: o ordinário, cujo registro é precedido da análise prévia da CVM, e o automático, que prescinde de tal análise. Deixam de existir, portanto, as ofertas públicas automaticamente dispensadas de registro, como é o caso da Oferta Restrita[1].

O rito automático já tem previsão na Instrução CVM nº 400/03. No entanto, propõe-se que as hipóteses para sua adoção sejam consideravelmente ampliadas, de modo que esse passe a ser a provável alternativa para as estruturas que, hoje, se utilizam da Oferta Restrita. Trataremos, abaixo, das principais diferenças entre a Oferta Restrita, atualmente vigente, e o rito automático de registro de oferta, proposto pela CVM.

Por ser dispensada de registro, a taxa de fiscalização não é devida nas Ofertas Restritas. Nas ofertas sob rito automático, por outro lado, será exigido o pagamento de taxa de fiscalização à CVM, cujo valor, atualmente, é equivalente a um percentual de até 0,64% do valor total da oferta, limitado ao teto de R$317.314,36 por registro.

Há um rol taxativo de valores mobiliários que podem ser objeto de Oferta Restrita. Ainda, a Oferta Restrita deve ser destinada exclusivamente a investidores profissionais. A Audiência propõe que o rito automático seja aplicável de acordo com alguns critérios, tais como público-alvo, tipo de valor mobiliário e a frequência de acesso ao mercado de capitais pelo ofertante. A depender da combinação desses critérios, define-se a possibilidade de adoção do rito automático, bem como algumas características desse rito, como os documentos cuja apresentação é exigida para obtenção do registro automático da oferta.

De acordo com a Minuta, o rito automático pode ser adotado para qualquer oferta destinada a investidores profissionais ou qualificados, com poucas exceções de acordo com o tipo de valor mobiliário[2]. Para o registro automático de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, exige-se apenas o preenchimento eletrônico na CVM de formulário com dados objetivos e limitados. Já para concessão de registro automático para os demais investidores, a apresentação de prospecto e lâmina é necessária[3].

Em uma Oferta Restrita, é permitida a procura de, no máximo, 75 investidores e, no máximo, 50 deles podem subscrever ou adquirir os valores mobiliários ofertados. De modo a evitar que essa restrição seja burlada, o ofertante não pode realizar uma nova Oferta Restrita da mesma espécie de valor mobiliário por um período de quatro meses contados do encerramento da Oferta Restrita anterior.

De acordo com a Minuta, não há limitação do número de investidores que podem ser procurados ou que podem investir nos valores mobiliários cuja oferta tenha sido registrada pelo rito automático. No mesmo sentido, não há restrição temporal para realização de novas ofertas.

À semelhança do regramento vigente para Ofertas Restritas, o rito automático também possibilita que empresas sem registro na CVM acessem o mercado de capitais por meio de ofertas públicas. Para tanto, os valores mobiliários ofertados devem ser representativos de dívida e os destinatários da oferta, exclusivamente investidores profissionais.

Os valores mobiliários que sejam objeto de Oferta Restrita não podem ser negociados em mercado regulamentado por um prazo de 90 dias da respectiva subscrição ou aquisição. Após esse prazo, a negociação pode ser realizada somente entre investidores qualificados.

De acordo com a Minuta, não há restrição temporal para negociação dos valores mobiliários cuja oferta tenha sido registrada pelo rito automático. Existe, ainda, como regra geral, previsão de ampliação do público alvo desses valores mobiliários a cada período de seis meses. Isso é, os valores mobiliários de uma oferta registrada sob rito automático destinada a investidores profissionais poderão ser negociados, após um período de seis meses, também com investidores qualificados. Depois de outros seis meses, investidores em geral passarão a poder adquirir esses mesmos ativos no mercado secundário.

A Audiência é mais uma iniciativa louvável da CVM de harmonização e modernização do arcabouço regulatório do mercado de capitais. Acredita-se que a norma decorrente da Audiência poderá contribuir, de forma significativa, para o seu desenvolvimento. O prazo para envio de sugestões e comentários se encerra em 8 de julho.

 

[1] Há, porém, um rol de hipóteses em que as ofertas estariam isentas da necessidade de registro (artigo 8º da Minuta).

[2] Ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre esses valores mobiliários não são passíveis de registo pelo rito automático, exceto se algumas condições específicas adicionais forem observadas.

[3] A Minuta propõe a modernização, em diversos aspectos, tanto da lâmina como do prospecto.

Ir ao Topo