O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BACEN) aprovaram, após a realização da Consulta Pública nº 74/19, a nova regulação das duplicatas escriturais. A Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, do CMN (Resolução), e a Circular nº 4.016, de 4 de maio de 2020, do BACEN (Circular), disciplinam a negociação e a forma de liquidação das duplicatas escriturais, além de trazerem regras sobre a escrituração, a emissão, o registro e o depósito centralizado desses títulos. Acredita-se que, diante desse novo arcabouço regulatório, haverá transformações profundas no mercado de negociação de duplicatas.
Para emitir duplicatas escriturais, o sacador deverá contratar escriturador autorizado pelo BACEN para o exercício dessa atividade. O escriturador realizará a emissão de duplicatas escriturais por ordem do sacador, e as levará a registro ou a depósito centralizado em entidade registradora ou depositário central.
Deverá haver interoperabilidade entre os sistemas de registro e de depósito centralizado, garantindo-se a unicidade das duplicatas escriturais e a transparência e publicidade de informações a elas relacionadas. A negociação desses títulos, incluindo-se a transferência e a oneração, passará a ser realizada no âmbito desses sistemas. Também a liquidação financeira das duplicatas escriturais será realizada observando-se os dados constantes desses sistemas, de modo que os pagamentos serão direcionados, de forma automática, aos respectivos titulares ou beneficiários dos créditos.
Para disseminar o uso das duplicatas escriturais, a Resolução exige que, observados certos prazos e critérios, a negociação de recebíveis mercantis por instituições financeiras passe a ser realizada exclusivamente por meio desses títulos, seja em operações de desconto de recebíveis, seja em operações de crédito garantidas por duplicatas. Em 360 dias da data da aprovação pelo BACEN da Convenção (definida mais adiante), essa exigência passa a vigorar para as negociações entre instituições financeiras e empresas de grande porte. Em 540 dias, para as negociações com empresas de médio porte. Em 720 dias, para as negociações com empresas de pequeno porte.
Com o mesmo objetivo, a Circular impõe que, ao contratar os serviços de escrituração de duplicatas, o sacador deve assumir contratualmente a obrigação de somente negociar seus recebíveis mercantis– com qualquer parte, instituição financeira ou não – por meio de duplicatas escriturais. Com isso, também se buscou evitar que o sacador negocie seus recebíveis mercantis fora da sistemática centralizada das duplicatas escriturais, o que elevaria os riscos de fraude.
A Resolução e a Circular entram em vigor em 1º de junho de 2020. Em 120 dias contados dessa data, as entidades autorizadas a realizar as atividades de registro ou de depósito centralizado de duplicatas, ou em processo de autorização, deverão submeter à aprovação do BACEN minuta de convenção em que estarão previstos, entre outros temas, os mecanismos que garantirão a interoperabilidade entre os diversos sistemas e o cumprimento das disposições constantes na Resolução e na Circular (Convenção). A observância dos termos da Convenção somente será obrigatória 180 dias após a sua aprovação pelo BACEN.
Diante desse novo arcabouço regulatório, é esperado que haja uma elevação substancial da segurança, confiabilidade e liquidez dos recebíveis mercantis que passarem a ser representados por duplicatas escriturais. Se assim for, é provável que haja redução do custo de capital e ampliação da capacidade de financiamento das empresas que operem com recebíveis mercantis, o que estaria em linha com alguns dos principais objetivos do BACEN.