Foi publicada, em 20 de setembro, a Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), conversão da Medida Provisória nº 881/19 (MP da Liberdade Econômica), a qual incluiu quatro novos artigos no Código Civil. Dentre outras disposições, a Lei da Liberdade Econômica trouxe importantes inovações para a indústria de fundos de investimento, conferindo-lhe maior segurança jurídica e aproximando, em certos aspectos, a estrutura dos fundos no Brasil daquela utilizada em outros países.
A Lei da Liberdade Econômica ampliou o conceito legal de fundos de investimento originalmente estabelecido na MP da Liberdade Econômica. Assim, os fundos foram definidos como condomínios de natureza especial, destinados à aplicação, não apenas em ativos financeiros, mas em bens e direitos de qualquer natureza. A Lei da Liberdade Econômica afastou expressamente a aplicação, aos fundos, das disposições sobre as demais formas de condomínio previstas no Código Civil.
A Lei da Liberdade Econômica também confirmou a competência da CVM para regular e fiscalizar todos os fundos de investimento, independentemente da forma de distribuição de suas cotas (se pública ou privada).
O registro dos regulamentos na CVM passou a ser condição suficiente para garantir a sua publicidade e a sua oponibilidade em relação a terceiros. Em 2 de outubro, a CVM publicou a Instrução nº 615/19, que revogou os dispositivos das normas aplicáveis aos fundos de investimento que exigiam o registro de seus regulamentos em cartório de títulos e documentos.
A Lei da Liberdade Econômica manteve a possibilidade, prevista na MP da Liberdade Econômica, de limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços e dos cotistas. No caso dos prestadores de serviços, estabeleceu-se que os parâmetros para aferição da sua responsabilidade devem constar dos regulamentos e levar em consideração os riscos inerentes aos mercados de atuação dos fundos e a natureza de obrigação de meio dos serviços prestados. Adicionalmente, para os fundos que limitam a responsabilidade de seus cotistas e que não possuam patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência do Código Civil.
Por fim, a Lei da Liberdade Econômica permitiu a constituição de patrimônio segregado dos fundos de investimento, que pode ser vinculado às obrigações de uma determinada classe de cotas.
A CVM ainda precisa regular certos aspectos da Lei da Liberdade Econômica, como a aplicação das regras de insolvência aos fundos e a criação do patrimônio segregado por classe de cotas. Ademais, parte dos normativos da CVM não foi adaptada às disposições da Lei da Liberdade Econômica. Por exemplo, a Instrução CVM nº 555/14 determina a responsabilidade solidária do administrador e dos demais prestadores de serviços, bem como a responsabilidade dos cotistas por eventual patrimônio líquido negativo dos fundos por ela regidos.
Embora não haja a previsão para a publicação de novas normas pela CVM, espera-se, desde já, que as inovações introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica promovam o aumento da segurança jurídica e, dessa forma, o incentivo necessário para o desenvolvimento da indústria de fundos de investimento no país.