Foi publicada a Medida Provisória nº 892, em 6 de agosto de 2019 (“MP 892”), que restringe à internet a publicação dos documentos exigidos pela lei das sociedades anônimas. Nos termos da MP 892, empresas constituídas como sociedades anônimas, sejam abertas ou fechadas, estarão dispensadas de publicar a versão impressa dos referidos documentos nos diários oficiais e nos jornais de grande circulação.
Para tanto, a MP 892 estabelece a competência da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para regulamentar a aplicação das novas regras de publicação e arquivamento, no registro do comércio, de atos relativos às companhias abertas. Por sua vez, caberá ao Ministro da Economia disciplinar a forma de publicação e divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
A MP 892, ainda, revogou disposições trazidas pela Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, que limitava os documentos de publicação obrigatória – segundo a lei das sociedades anônimas – apenas a jornais de grande circulação a partir de 2022, para companhias abertas e fechadas. Com a MP 892, a regra geral passa a ser apenas pela internet, naturalmente pendente a confirmação de que será convertida em lei com este texto.
Devido à necessidade de regulamentação da CVM e do Ministro da Economia, a MP 892 somente produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM e do Ministério da Economia. Ela permanecerá em vigor por 60 dias, até 7 de outubro de 2019, prorrogável por igual período até 6 de dezembro de 2019, quando então caducará, caso não venha a ser aprovada.
Vale informar, também, que a MP 892 está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, após ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6215 pelo partido Rede Sustentabilidade (“ADI 6215”). Pela ADI 6215, ainda em andamento, questiona-se a urgência constitucional para justificar a publicação de medida provisória sobre o tema e o suposto desvio de finalidade e de abuso de poder atribuído ao presidente da República. O referido partido justifica que a edição de medidas provisórias deve ser ato “com estrita vinculação ao interesse público, e nunca para atender sentimentos de favoritismo ou retaliação a veículos de comunicação[1]”, uma vez que foi noticiado que a medida seria uma “retribuição” do presidente da República ao tratamento que recebeu de parte imprensa na campanha eleitoral de 2018[2].
[1] Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=420236. Acessado em 16 de agosto de 2019.
[2] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-11/partido-supremo-mp-dispensa-publicacao-balancos. Acessado em 16 de agosto de 2019.