A Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019 (“MP 876”), abordada no PVG+ de junho de 2019 (acesso pelo link), tinha prazo de votação até 11 de julho de 2019 para ser transformada em lei. Possuía como conteúdo principal o registro automático em juntas comerciais para atos mais simples, como de constituição de sociedades limitas e EIRELIs, e registro após cinco dias úteis, exceto se houvesse manifestação do colegiado, para o caso de sociedades anônimas e de operações como incorporação, cisão, fusão e transformação. Tratava também de autorização da declaração de autenticidade de documentos por advogados e contadores. A votação que se iniciou no Senado, no entanto, foi interrompida e sequer foi levada à discussão na Câmara dos Deputados, tendo como consequência a caducidade da MP 876, deixando de produzir efeitos.
Nos termos da Constituição Federal, pressupõe-se que os efeitos dos atos jurídicos decorrentes da MP 876 são regulares e válidos, tendo o Congresso Nacional a possiblidade de modular os efeitos produzidos durante a vigência da MP 876 em prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados do seu decurso.