O Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou, no final de outubro,[1] a Resolução nº 2.907/01, que autoriza a constituição e o funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). Referida alteração permite que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) autorize a distribuição de cotas de FIDC para investidores não qualificados, bem como dispense a classificação de risco para cotas ofertadas publicamente.
O CMN criou os FIDC no contexto de uma série de ações e medidas propostas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) com o intuito de aumentar o estoque de crédito e reduzir os juros e spreads bancários praticados.[2] O BACEN buscava, com os FIDC, fomentar a cessão de crédito por instituições financeiras, de modo a viabilizar e estimular a concessão de novos empréstimos por essas instituições.
A Resolução nº 2.907/01, do CMN, autorizou a criação dos FIDC e estabeleceu a competência da CVM para regulamentar tais fundos de investimento.[3] Por outro lado, restringiu as aplicações em FIDC exclusivamente àqueles investidores considerados qualificados, nos termos da regulamentação expedida pela CVM, e impôs a necessidade de classificação de risco de suas cotas. A Instrução CVM nº 356 foi publicada em dezembro de 2001 e manteve tanto a restrição aos investidores dos FIDC quanto a obrigatoriedade da classificação de risco das cotas, quando ofertadas publicamente.
Por sua versatilidade, os FIDC são considerados o principal veículo de securitização no Brasil, representando uma fonte alternativa ao financiamento bancário para captação de recursos por empresas de pequeno, médio e grande portes, em todos os setores da economia. No entanto, a restrição do público alvo a investidores qualificados e a exigência de classificação de risco das cotas dos FIDC representam entraves ao crescimento dessa indústria e estão desalinhados com as regras aplicáveis a outros instrumentos de securitização, como os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e os certificados de recebíveis do agronegócio (CRA).[4]
A Resolução nº 4.694/18, do CMN, é o primeiro passo para eliminar esses entraves. De acordo com essa norma, a CVM passa a ser competente para definir as hipóteses em que cotas de FIDC podem ser adquiridas por investidores que não sejam qualificados, bem como as situações em que tais cotas, os direitos creditórios de titularidade dos FIDC ou os títulos representativos desses direitos devem contar com classificação de risco. O passo seguinte e essencial para que essa flexibilização entre em vigor é a alteração, pela CVM, da Instrução CVM nº 356/01.
Tem sido noticiado que a CVM colocará em audiência pública, até o término do primeiro trimestre de 2019, minuta de Instrução que substituirá a Instrução CVM nº 356/01. Espera-se que a referida minuta apresente algum nível de flexibilização em relação ao público alvo dos FIDC e à exigência de classificação de risco de suas cotas.
[1] Por meio da Resolução nº 4.694/18, do CMN.
[2] Essa série de ações e medidas propostas pelo BACEN teve início em outubro de 1999, com a publicação do “Projeto Juros e Spread Bancário”.
[3] Na realidade, a competência da CVM para regular os FIDC decorreria da própria interpretação da Lei nº 6.385/76. O artigo 2º, IX, da referida lei define o que são valores mobiliários, conceito que abrange as cotas de FIDC ofertadas publicamente. Como é de competência da CVM regulamentar também os emissores de valores mobiliários, os FIDC já estariam sujeitos à sua regulação.
[4] Tanto para o CRI como para o CRA, desde que observados determinados critérios, é permitida oferta a investidores de varejo e a classificação de risco é facultativa quando a oferta é para investidores qualificados.