CVM coloca em audiência pública nova regra sobre processos sancionadores

A CVM submeteu à audiência pública minuta de nova instrução relativa à atuação sancionadora da autarquia, adequando-a às inovações trazidas pela Lei nº 13.506/17 (Minuta). A Minuta propõe a revogação de regras anteriores sobre o tema e a sua consolidação em uma única norma. Conforme o Edital de Audiência Pública SDM nº 02/18, a Minuta busca conferir maior segurança jurídica ao rito dos processos administrativos sancionadores (PAS) no âmbito da CVM, fixando critérios objetivos para dosimetria das penalidades aplicadas e esclarecendo outros procedimentos já adotados.

Dentre as principais alterações introduzidas pela Lei nº 13.506/17, destacam-se os novos limites para aplicação de multas pela CVM, que não poderão exceder o maior dos seguintes valores (a) R$50 milhões; (b) o dobro do valor da operação irregular; (c) três vezes a vantagem econômica obtida ou a perda evitada pelo infrator; ou (d) o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.

A Minuta propõe a individualização das penas de acordo com a gravidade das infrações. São estabelecidos três procedimentos para dosimetria das multas, os quais devem ser observados na seguinte ordem: (a) fixação da pena-base; (b) aplicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, que podem aumentar ou reduzir a pena-base entre 10% e 20% para cada circunstância aplicada; e (c) aplicação de redução da pena de um a dois terços, quando o dano financeiro aos investidores for integralmente reparado até o julgamento. O Anexo 65 da Minuta categoriza as infrações em cinco grupos, conforme a sua gravidade, e estabelece os limites máximos para fixação de multa em cada um deles[1]. Os mesmos critérios devem ser adotados na fixação das penas de suspensão, inabilitação e proibição, em relação ao número de meses.

Das decisões do Colegiado da CVM, cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). A partir da Lei nº 13.506/17, o recurso ao CRSFN contra decisão que impuser suspensão, inabilitação ou proibição deve ser recebido com efeito devolutivo, podendo o apenado requerer o efeito suspensivo ao Colegiado.

Nos termos da Minuta, o recurso contra a decisão do Colegiado deve ser prontamente encaminhado ao CRSFN, sendo eventual requerimento de efeito suspensivo processado pelo Colegiado em autos apartados. O Colegiado deve considerar, na análise do requerimento, as mesmas circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas quando da dosimetria da pena.

A Lei nº 13.506/17 permite a celebração de acordo entre a CVM e eventual interessado, no âmbito do PAS, para extinção da ação punitiva ou redução da penalidade de um a dois terços (Acordo de Supervisão). Conforme abordado no PVG+ de junho de 2017[2], o Acordo de Supervisão se diferencia do termo de compromisso, entre outros, por importar na confissão pelo interessado da participação no ilícito.

A Minuta estabelece que qualquer interessado pode apresentar proposta de Acordo de Supervisão, até a decisão de primeira instância. A proposta deve ser negociada, em sigilo, junto ao Comitê de Acordo de Supervisão (CAS), órgão independente das áreas de fiscalização da CVM, ao qual cabe aceitar ou não do Acordo de Supervisão. Uma vez aprovado e cumprido o Acordo de Supervisão, (a) a ação punitiva pode ser extinta, caso, quando da proposta do Acordo de Supervisão, a CVM não tenha conhecimento prévio da infração; ou (b) o infrator pode ter a sua pena reduzida de um a dois terços, caso a CVM já tenha conhecimento da infração. A reprovação do Acordo de Supervisão não importa em confissão quanto à prática da infração, devendo o CAS descartar ou devolver todos os documentos e informações apresentados durante a negociação da proposta.

Tão logo recebida a proposta do Acordo de Supervisão, a CVM deve realizar as comunicações, quando cabíveis, ao Ministério Público e às demais entidades públicas competentes, como o Banco Central do Brasil e a Receita Federal. A aceitação do Acordo de Supervisão (ou a sua rejeição) não afeta a atuação ou as prerrogativas legais desses órgãos.

A Minuta prevê, ainda, a adoção do “Diário Eletrônico” no site da CVM, em substituição à publicação dos atos processuais no Diário Oficial da União. Ademais, a Minuta define os critérios concretos que devem ser observados na decisão pela não instauração do PAS e permite a adoção de outros instrumentos ou medidas de supervisão que a CVM julgue mais efetivos.

O prazo para envio de eventuais sugestões e comentários à Minuta se encerra em 17 de agosto de 2018.

 

[1] Essa limitação não é aplicável quando a fixação da multa for baseada em um dos seguintes critérios: (a) o dobro do valor da operação irregular; (b) três vezes a vantagem econômica obtida ou a perda evitada pelo infrator; ou (c) o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.

[2]Embora o PVG + se referisse ao disposto na Medida Provisória nº 784, que não foi convertida em lei e perdeu sua eficácia, as considerações do artigo sobre as diferenças entre o Acordo de Supervisão e o termo de compromisso são, em boa medida, aplicáveis.

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