Têm sido frequentes a suspensão de ofertas e a aplicação de multas, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em decorrência de violações do “período de silêncio”. Nesse contexto, o correto entendimento sobre as condutas permitidas e vedadas é indispensável para se evitar tais sanções.
Durante o período de silêncio, as partes envolvidas direta ou indiretamente na oferta de valores mobiliários estão proibidas de conceder entrevistas ou, de qualquer outra forma, se manifestar na mídia sobre a oferta ou sobre o ofertante. O período de silêncio tem início nos 60 dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta junto à CVM ou desde a data em que foi planejada, o que ocorrer por último, e permanece até a divulgação do anúncio de encerramento de distribuição. A restrição se aplica tanto às ofertas “convencionais”, realizadas nos termos da Instrução CVM nº 400/03, como às ofertas restritas, reguladas pela Instrução CVM nº 476/09.
São exemplos recentes de violação do período de silêncio a divulgação, em matérias jornalísticas, de informações de caráter sigiloso sobre projeções para a demanda e precificação dos valores mobiliários ofertados[1], bem como a transmissão ao vivo, pela internet, de um webinar sobre fundo de investimento cujas cotas estavam sendo ofertadas, sem que o conteúdo apresentado tivesse sido previamente aprovado pela CVM[2]. Em ofício circular divulgado em fevereiro deste ano, a Superintendência de Registros da CVM (SRE) esclareceu que a divulgação de informações geradas durante o procedimento de bookbuilding, tais como dados sobre demanda, precificação dos ativos e indicação dos investidores que já tenham aderido à oferta, também se caracteriza como infração ao período de silêncio, inclusive quando reveladas pelos ofertantes ou distribuidores em abordagens de venda junto aos investidores em potencial.
As restrições do período de silêncio visam a garantir a qualidade, completude e divulgação uniforme das informações sobre a oferta e o ofertante. Com isso, pretende-se assegurar ao investidor a possibilidade de tomada de decisão consciente, baseada em um conjunto de informações completas e precisas, sem que haja tratamento privilegiado de alguns investidores em relação aos demais.
Durante o período de silêncio, não há restrições às divulgações definidas como obrigatórias pela CVM, como fatos relevantes e informações financeiras periódicas. Adicionalmente, é assegurado ao ofertante o direito de manter suas práticas habituais na condução de seus negócios e na comunicação com o mercado, desde que não trate da oferta e adote tom moderado e sereno sobre si.
A não observância do período de silêncio pode levar à suspensão da oferta por até 30 dias (período no qual o ofertante deve tomar as medidas para sanar as irregularidades que determinaram a suspensão) e até mesmo ao cancelamento definitivo da oferta (caso a CVM entenda que as medidas adotadas pelo ofertante foram insuficientes). A CVM pode ainda instaurar um processo administrativo sancionador, que pode culminar na aplicação de advertências e/ou multas pecuniárias aos responsáveis pela violação do período de silêncio.
O superintendente da SRE, Dov Rawet, em declarações no início de março[3], sinalizou que a verificação do cumprimento das regras do período de silêncio será um dos focos da CVM, especialmente no que se refere às ofertas restritas. A potencial intensificação dos esforços de supervisão reforça a necessidade de os participantes de ofertas de valores mobiliários estarem atentos a essas regras e aos recentes posicionamentos dessa autarquia sobre o tema.
[1] Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170407-4.html.
[2] Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180205-2.html.
[3] Notícia publicada no Jornal Valor Econômico em 5 de março de 2018, “CVM vai intensificar supervisão de ofertas 476”, disponível em: http://www.valor.com.br/financas/5361473/cvm-vai-intensificar-supervisao-de-ofertas-476.