A Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015 (“Instrução 561”), regulamentou a participação e votação à distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas. Até o fim do ano passado, contudo, o alcance da referida norma foi limitado. A Instrução 561 foi aplicada obrigatoriamente apenas a assembleias gerais ordinárias e assembleias gerais que envolvessem a nomeação de membros do conselho de administração ou do conselho fiscal de companhias que possuíam, na data da entrada em vigor dessa norma, ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão compreendida nos índices IBrX-100 ou IBOVESPA.
Nesse contexto, nas assembleias gerais ordinárias de 2017, 93 companhias aplicaram o voto a distância pela primeira vez. Como resultado dessa primeira experiência, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão realizou levantamento que indicou que 88% dessas companhias receberam votos à distância, sendo que metade dessas recebeu mais de 100 boletins de voto. Outro dado interessante: 40% do total de votos nessas assembleias foram proferidos por meio do boletim de voto à distância.[1]
Se os números levantados pela B3 parecem indicar que a votação à distância foi bem recepcionada pelo mercado, sua execução no ano passado, no entanto, não foi sem imprevistos ou percalços. Houve críticas relacionadas ao prazo para o envio do boletim de voto a distância, às incongruências entre as propostas e candidatos contidos no boletim e aqueles de fato foram votados nas assembleias, e ao excesso de burocracia para incluir candidatos no boletim de voto.
Tal procedimento veio a ser modificado e aprimorado no fim do ano, por meio da Instrução CVM nº 594, de 20 de dezembro de 2017 (“Instrução 594”). Neste ano de 2018, o sistema de votação a distância deverá ser obrigatoriamente oferecido nas assembleias gerais ordinárias, assembleias gerais que envolvam nomeação de administradores (conselho de administração ou fiscal) e assembleias gerais extraordinárias convocadas para ocorrer na mesma data das assembleias gerais ordinárias de todas as companhias abertas registradas na categoria A e admitidas à negociação em bolsa. O mecanismo, agora aprimorado, será posto plenamente à prova.
Do conjunto de regras introduzidas pela Instrução 561 e aprimoradas pela Instrução 594, podem-se identificar três grandes temas (a) a possibilidade de os acionistas votarem à distância em assembleias gerais; (b) a possibilidade de inclusão, pelos acionistas, de propostas e candidatos na ordem do dia das assembleias; e (c) a obrigação de divulgação, pelas companhias, de mapas de votação.
O sistema de votação à distância possibilita que os acionistas enviem seus votos previamente à realização da assembleia geral, por meio de preenchimento e entrega de boletim de voto, dispensando sua presença na data e local da assembleia. O boletim, preparado pela companhia, deve incluir todas as matérias da ordem do dia da assembleia a que se refere, descritas na forma de propostas para que o acionista possa apenas aprová-las, rejeitá-las ou abster-se.
Embora a prerrogativa de preparar o boletim de voto seja exclusiva da Companhia, é possível que acionistas com certa participação societária[2] incluam candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal no boletim de voto à distância, além de, por ocasião da assembleia geral ordinária, ser possível incluir propostas de deliberação.
Ademais, as companhias abertas passam a ter a obrigação de divulgar mapas de votação com as instruções de voto recebidas. A companhia deve divulgar o mapa de votação (a) antes da realização da assembleia geral, com a indicação de quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu à distância cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa; (b) na data da realização da assembleia, com os votos proferidos à distância e os votos proferidos presencialmente; e, por fim, (c) em até sete dias da realização da assembleia, contendo o voto proferido por cada acionista em relação a cada matéria, e a informação sobre a respectiva posição acionária.
Chama positivamente a atenção o modo pelo qual as novas regras se tornaram paulatinamente obrigatórias às companhias abertas, envolvendo inicialmente apenas companhias cujas ações estivessem listadas em índices específicos. Por meio de um procedimento “escalonado” de entrada em vigor dos dispositivos envolvendo a votação e a participação a distância, a CVM pôde testar o mecanismo com empresas de grande porte e estrutura, mas ainda sem expandir o impacto da nova regulamentação para todas as companhias abertas. Isso permitiu à CVM alterar e aperfeiçoar as regras cuja aplicação gerou algum transtorno antes de fazer um lançamento amplo da novidade regulatória.
Outro ponto que chama a atenção, considerando os altos índices de uso do sistema de voto à distância no primeiro ano, é a aparente demanda represada que existia por ele, possivelmente indicando também uma demanda por uma maior virtualização da interação entre as companhias e seus acionistas. É sabido que, para garantir a segurança dos participantes, e em especial dos acionistas minoritários, é importante que formalidades e controles existam e sejam observados. Será interessante acompanhar, neste momento de crescimento exponencial de soluções e inovações tecnológicas, como a regulação poderá equilibrar a necessidade de praticidade e ao mesmo tempo a garantia de segurança para os participantes do mercado.
[1] De acordo com o Edital de Audiência Pública SDM nº 9/2014.
[2] A inclusão de candidatos ou de propostas no boletim de voto a distância pode ser realizada por acionistas que detenham, no caso da inclusão de candidatos, entre 0,5% a 2,5% de determinada espécie de ações e, no caso da inclusão de propostas, entre 1% e 5% do capital social, sendo definido o percentual aplicável dentro desses intervalos de acordo com o valor do capital social da respectiva companhia.