A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou recentemente a Instrução CVM nº 592/17, que regula a atividade de consultoria de valores mobiliários. Entre outros aspectos, a nova norma delimita, com maior precisão, o escopo de atuação desses consultores, define o processo de autorização, e dispõe sobre as regras de conduta e governança a que estão submetidos.
A consultoria consiste em realizar, de forma profissional e independente, a orientação, recomendação ou aconselhamento sobre investimentos, não se confundindo com as orientações ou prestação de informações realizadas por distribuidores ou agentes autônomos de investimentos, as quais possuem caráter preponderantemente comercial. Para preservar a independência do consultor, devem ser transferidos aos clientes benefícios ou vantagens obtidos, sendo vedados o recebimento de remunerações indiretas ou rebates, assim como a cobrança de taxas de performance, exceto de investidores profissionais.
A consultoria é um serviço individualizado, que tem na sua essência a análise da adequação de produtos ao cliente (suitability). Diferencia-se, portanto, da atuação dos analistas de valores mobiliários, que divulgam recomendações de compra, manutenção ou venda de valores mobiliários a um público indeterminado.
A realização dos investimentos recomendados deve ficar exclusivamente a cargo do cliente. A execução de ordens de investimento em nome dos clientes é, inclusive, vedada ao consultor, o que o diferencia do gestor, que tem a prerrogativa de exercer tal atividade.
Não estão sob o regime da nova norma a atividade de planejamento financeiro, a consultoria especializada prestada a FIDC e a FII, e a consultoria sobre investimentos que não se enquadrem como valores mobiliários, tais como títulos públicos federais, previdência privada e títulos de emissão de instituições financeiras (ex.: CDB, RDB, LCI e LCA).
No que se refere à autorização para o exercício das atividades de consultoria de valores mobiliários para pessoas físicas, assim como para os gestores de carteiras de valores mobiliários, a norma estabeleceu como padrão a exigência de aprovação em exames de certificação aprovados pela CVM, de modo que a comprovação de experiência prévia passa a ser aplicável apenas para casos excepcionais, em que o interessado em obter a autorização não possua graduação em curso superior e/ou a aprovação em tais exames de certificação.
Para pessoas jurídicas, foi estabelecido um cronograma escalonado, com exigência crescente do percentual de integrantes da equipe de consultoria que sejam certificados ou registrados. Até 31 de dezembro de 2019, esse percentual deverá atingir o teto de 80%. Os consultores pessoa jurídica também deverão indicar um diretor responsável pelas atividades de consultoria, que não poderá acumular tal função com outra atividade no mercado de valores mobiliários.
Passa a ser exigido, tanto das pessoas físicas como jurídicas, o preenchimento e atualização periódica de formulário de referência. Por fim, conforme previsto na Instrução CVM nº593/17, publicada na mesma data da norma sobre consultor, o fato de se ter autorização para a gestão de carteiras de valores mobiliários deixou de ser suficiente para se poder atuar como consultor de valores mobiliários.
A Instrução CVM nº 592/17, que entrou em vigor no dia 20 de novembro, é mais um importante passo para modernização e harmonização das normas aplicáveis aos agentes regulados pela CVM. Os consultores já autorizados terão até 12 meses para a ela se adaptar.