A CVM divulgou, em 7 de junho de 2017, a Deliberação CVM nº 772/17, na qual o Colegiado delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apreciar a dispensa dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 6º da Instrução CVM nº 414/04, em ofertas de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) destinadas a investidores de varejo, cujo lastro seja considerado imobiliário pela destinação dos recursos captados.
A dispensa poderá ser concedida pela SRE nas ofertas que tenham as seguintes características:
- o lastro dos CRI seja constituído por créditos imobiliários devidos pelo emissor independentemente de qualquer evento futuro;
- o emissor dos créditos imobiliários que constituem o lastro dos CRI seja companhia aberta;
- o emissor dos créditos imobiliários que constituem o lastro dos CRI seja atuante no setor imobiliário;
- seja instituído o regime fiduciário, previsto no artigo 9º da Lei nº 9.514/97, sobre os créditos imobiliários que lastreiam os CRI;
- seja atribuída classificação de risco aos CRI por, pelo menos, uma agência classificadora;
- haja a previsão nos documentos da oferta de que o agente fiduciário será o responsável por verificar o direcionamento dos recursos captados a imóveis; e
- haja a previsão nos documentos da oferta de que o direcionamento dos recursos captados a imóveis será realizado até a liquidação dos CRI.